TRT1 - 0100642-38.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 19/09/2025 08:00 19/09/2025 sessão virtual Des. J. MONTEIRO ()
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29/07/2025 16:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 16/05/2025
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08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6f9de0 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA AMORIM, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos em gabinete Requer a reclamada INSTITUTO POSITIVA SOCIAL a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, ao argumento de que é entidade sem fins lucrativos, que atua no cuidado e tratamento de idoso.
Decido. Primeiramente, em relação à gratuidade de justiça requerida, em que pese seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da incapacidade financeira, nos termos do art. 790, §4º e do item II da Súmula 463, C.
TST: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. “(grifou-se) Entretanto, não vejo como deferir a gratuidade requerida no caso concreto.
A Reclamada não trouxe aos autos qualquer documento, como movimentações financeiras e comprovação patrimonial, que pudesse efetivamente comprovar a alegada atual incapacidade econômica de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT.
Ressalte-se que o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos, ou possuir Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, por si só, não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, e consequentemente, atrair a concessão da gratuidade requerida.
Também não há falar em aplicação do artigo 51 do Estatuto do Idoso, que prevê que “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”, uma vez que não há prova contundente nos autos de que a ré prestava serviços específicos a pessoas idosas, ressaltando-se que o contrato de id 343ce31 indica tão somente a prestação de serviços na modalidade abrigo institucional para adultos e famílias, não sendo específico para população idosa.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, devendo a ré ser intimada para comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento do depósito recursal pela metade (art 899, §9º da CLT), bem como o recolhimento das custas integrais, nos termos dos artigos 99, § 7º, 101, §2º do CPC e OJ 269, do TST, sob pena de deserção. Intime-se .
Após, voltem os autos conclusos para julgamento do Recurso da Ré e do Estado do Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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07/05/2025 20:05
Proferida decisão
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07/05/2025 20:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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02/05/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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10/02/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:58
Determinada a requisição de informações
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10/02/2025 12:58
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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27/11/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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