TRT1 - 0100597-55.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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18/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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18/09/2025 10:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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16/09/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE em 15/09/2025
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09/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c4e6a proferido nos autos.
DESPACHO Ao Embargado (Reclamante) ao contraditório no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 897-A, § 2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos.
Com as manifestações ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para o julgamento dos Embargos Declaratórios. sfb RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE -
04/09/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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04/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/09/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/09/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2025 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a97fab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE para condenar, CONDOMÍNIO VIVENDA DAS GARCAS, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (43.792,04), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$ (34.476,20): a) o pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento de um salário mínimo, conquanto a CCT 2023/2024 estabeleceu o piso no valor de R$1.771,54, a partir de 01/03/2024 e de R$1.851,25, a partir de 01/04/2024, com repercussão no complexo salarial, para fins de pagamento de décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3 e recolhimentos para o FGTS. b) Aviso prévio indenizado de 36 dias, proporcional ao tempo de serviço, com repercussão nas demais parcelas, na forma da Lei 12.506/2011; c) Diferenças de saldo de salário de 26 dias de março de 2025, considerando-se a quitação da importância de R$1.343,16, ante a aplicação do piso normativo; d)Férias simples 2022/2023 e proporcionais (06/12), todas com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário e saldo de salário acima deferidos, bem como o pagamento de todas as competências faltantes, observado o extrato de conta vinculada ID.f30616c. f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, à míngua de prova de quitação das verbas rescisórias. h) Indenização substitutiva no valor correspondente a 5 parcelas do benefício do seguro-desemprego, pois não tendo sido registrada a CTPS, inócua seria a determinação para a entrega da guia haja vista a ausência de recolhimentos do FGTS na conta vinculada ao aludido contrato, sendo procedente a indenização em tela com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil c/c parágrafo primeiro do art. 8º, da CLT. i) Vale-refeição dos meses de julho e novembro de 2024 e fevereiro de 2025, no valor mensal de R$300,00. j) Pagamento em dobro dos feriados listados na inicial, com repercussão na paga dos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49) e, destes e daquelas, na paga do aviso prévio, férias acrescidas de 1/3; gratificações natalinas; FGTS e indenização de 40%.
Honorários advocatícios.: R$ (5.282,72); À Previdência Social: R$ (3.174,45); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (858,67).
DA RETIFICAÇÃO DAS ANOTAÇÕES NA CTPS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação para o ato, a demandada retifique o contrato de trabalho na CTPS da Autora, para constar, admissão em 04/11/2022, para a função de faxineira (ASG) com o recebimento de um salário mínimo por mês e, a partir de 01/03/2024, para a função de porteira diurna, com salário de R$1.771,54, reajustados em 01/04/2024 para R$1.851,25 e, dispensa, em 01/05/2025 (em razão da projeção do aviso prévio, de 36 dias, como preceitua a OJ 82, SDI-1, TST) .
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 29-A, do mesmo Diploma Legal. Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a”, "c" e "j" do rol deste "decisum", bem como, as diferenças de gratificações natalinas pela repercussão das horas extraordinárias, tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$858,67, calculadas sobre R$42.933,37 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS -
25/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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25/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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25/08/2025 20:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 858,67
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25/08/2025 20:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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21/08/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE em 19/08/2025
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19/08/2025 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2025 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (18/08/2025 12:30 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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07/08/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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07/08/2025 11:35
Audiência una por videoconferência designada (18/08/2025 12:30 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (15/08/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS em 28/07/2025
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE em 28/07/2025
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18/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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17/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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17/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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17/07/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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17/07/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 13:48
Audiência una por videoconferência cancelada (25/07/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS em 15/07/2025
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16/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE em 15/07/2025
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11/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100597-55.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE RECLAMADO: CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS DESTINATÁRIO(S): MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do da Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 25/07/2025 12:30.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09;ID da reunião: 760 652 9831; Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC; 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013; 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE -
10/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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10/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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10/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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10/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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04/07/2025 14:07
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 14:06
Audiência una por videoconferência cancelada (25/07/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 14:06
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2025 14:06
Audiência una por videoconferência cancelada (17/09/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100597-55.2025.5.01.0031 RECLAMANTE: MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE RECLAMADO: CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS DESTINATÁRIO(S): MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Audiência Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ": 17/09/2025 12:30 Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, na pena de confissão, em decorrência da revelia; 2) As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do Art. 455 do CPC. 3) As partes ficam cientes de que esta magistrada considera a suspeição de testemunhas com identidade de ação e patrocínio, pois, na qualidade de cliente, o indivíduo recebe instrução e orientação jurídica sobre sua causa, o que seria vedado à testemunha.
Assim, caso a parte não atente para tal comando, não haverá possibilidade de substituição da testemunha e adiamento do feito para tal fim. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 4.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 4.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 5.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 6) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 7) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE -
01/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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01/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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01/07/2025 08:19
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 11:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/06/2025 11:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/06/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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27/06/2025 14:34
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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05/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIVENDA DAS GARCAS
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05/06/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CAROLINA COSTA ANDRADE
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04/06/2025 20:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/06/2025 09:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100597-55.2025.5.01.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 15:33
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2025 11:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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