TRT1 - 0101423-54.2017.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b2c1af proferido nos autos.
Vistos, etc.
CRED BARRA INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA apresentou a manifestação de Id a73469e em que afirma que o reclamante CLEOMAR DE ARAUJO TEODORIO cedeu, mediante contrato particular de cessão de crédito, a integralidade dos ativos correlatos ao precatório processado nesta demanda, incluindo juros, correção monetária e demais acréscimos legais, em favor da referida empresa.
Diante disso, pleiteou a expedição de ofício ao Tribunal, para que, quando do depósito, os valores sejam colocados à disposição do cessionário.
Por sua vez, os patronos do reclamante, advogados WALLACE ROGERIO MENDONÇA NICOLETTE e JUCELI COSTA DA SILVA, apresentaram a manifestação de Id a6d37c0, em que afirmam que "foram surpreendidos com a cessão de direitos creditórios, feito pelo autor em abril de 2025 sem que fosse reservado os honorários contratuais".
Nesse contexto, pleitearam a reserva de honorários advocatícios contratuais no importe de 20%, conforme previsto no contrato de honorários de Id 83018a8. Pois bem.
Da análise do contrato de cessão de crédito, ao Id a73469e, é possível verificar que o objeto da transação é o valor de R$ 39.008,45, referente ao precatório de Id 8673c73: Todavia, conforme se depreende do requisitório, o valor devido ao reclamante é de apenas R$ 36.415,05, uma vez que o remanescente de R$ 852,80 + R$ 1.740,60, em verdade, trata-se de verba previdenciária, decorrente da condenação trabalhista, destinada à UNIÃO.
Vejamos: Nesse contexto, é lógico que não cabe ao autor ceder crédito que não lhe pertence, qual seja, o valor de R$ 2.593,40 (R$ 852,80 + R$ 1.740,60).
Somado a isso, não consta do contrato o valor a ser pago pela cessionária ao cedente.
Com a omissão dessa informação, não é possível verificar as condições em que firmada a cessão de crédito, impedindo a homologação. Pelos motivos expostos, DEIXO DE HOMOLOGAR a mencionada cessão de crédito. Por oportuno, os advogados WALLACE ROGERIO MENDONÇA NICOLETTE e JUCELI COSTA DA SILVA devem ficar cientes que compete à Justiça Estadual processar e julgar a Ação de Cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, pois os serviços prestados são regidos pelo artigo 653 do Código Civil, não caracterizando relação trabalhista, e, por essa razão, não há que se falar em reserva de honorários contratuais, por esta especializada, em caso de eventual cessão de crédito. Diante disso, DETERMINO: 1 - Intimem-se as partes para ciência, e aguarde-se o pagamento do requisitório.
BARRA MANSA/RJ, 14 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 0RGANIZACAO SOCIAL GERACAO DE SEMELHANTES PARA EDUCACAO E SAUDE -
11/07/2019 14:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2019 00:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 03/07/2019 23:59:59
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12/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de 0RGANIZACAO SOCIAL GERACAO DE SEMELHANTES PARA EDUCACAO E SAUDE em 11/06/2019 23:59:59
-
12/06/2019 00:05
Decorrido o prazo de CLEOMAR DE ARAUJO TEODORIO em 11/06/2019 23:59:59
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30/05/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/05/2019
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30/05/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 07:49
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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22/05/2019 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA MANSA - CNPJ: 28.***.***/0001-84 e não provido
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10/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2019
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09/05/2019 14:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2019 14:56
Incluído o processo em pauta (21/05/2019, 10:00:00, SALA 1 (10 h))
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28/03/2019 23:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2019 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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28/01/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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