TRT1 - 0101044-61.2017.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MENDES CABRAL
-
05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME
-
05/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
05/09/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANESKA ANDREZA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de STELLA MARIS DA SILVA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VANESKA ANDREZA DA SILVA
-
12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME
-
12/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
12/08/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA CRISTINA MENDES CABRAL sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de STELLA MARIS DA SILVA em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
21/07/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d710c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc.
MARIA CRISTINA MENDES CABRAL, qualificada nos autos da ação acima identificada, opõe embargos declaratórios à sentença de #id:, pelas razões expostas. É o relatório.
Decide-se.
Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio.
Conheço. É nítida a discordância da parte com as premissas adotadas naquilo que lhe foi desfavorável. Não há qualquer vício.
Há, sim, mero inconformismo quanto à conclusão do Juízo, o que, naturalmente, não pode ser resolvido pela via estreita dos embargos.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, consoante fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME - STELLA MARIS DA SILVA - MARIA CRISTINA MENDES CABRAL - VANESKA ANDREZA DA SILVA -
07/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VANESKA ANDREZA DA SILVA
-
07/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MENDES CABRAL
-
07/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
07/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME
-
07/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
07/07/2025 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA CRISTINA MENDES CABRAL
-
07/07/2025 06:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
07/07/2025 06:09
Encerrada a conclusão
-
20/06/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/05/2025 10:24
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de VANESKA ANDREZA DA SILVA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de STELLA MARIS DA SILVA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 26/05/2025
-
20/05/2025 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95da336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 1.
As suscitadas peticionantes não alegaram fato capaz de afastar a pretendida extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da executada pessoa jurídica às ex sócias, vez que à luz do artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da sociedade, com a devida obediência ao rol de preferência ali descrito, sendo certo que a responsabilização deste se refere apenas ao período em que se beneficiou da força de trabalho do obreiro e pelo prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração contratual para a responsabilização do sócio retirante, observando-se o ajuizamento da ação trabalhista como marco inicial deste prazo, e, ainda, o parágrafo único do dispositivo legal em comento é taxativo ao prever a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante caso reste comprovada fraude na alteração societária através da qual se retirou do quadro social.
Tendo em conta que o contrato de trabalho perdurou de 30/10/2016 até 16/06/2017 e que a presente demanda foi distribuída em 17/07/2017, foi procedida a consulta à JUCERJA (#id:6be29c3), restando evidente que, em 20/12/2014, as ex sócias MARIA CRISTINA MENDES CABRAL e VANESKA ANDREZA DA SILVA ingressaram no quadro societário da 1ª executada, e, em 16/05/2017, procederam ao devido registro de saída do referido quadro societário.
Desse modo, contata-se que as ex sócias se beneficiaram da força de trabalho da exequente, bem como, que não transcorreu o prazo de dois anos referentes às suas responsabilidades subsidiárias, sendo portanto, devida a inclusão de ambas no polo passivo da presente execução. Note-se, ainda, que a inadimplência do título executivo judicial é incontroversa, o que culmina na necessária responsabilização das ex sócias à luz da teoria menor, de pacífica incidência no Processo do Trabalho.
Diante disso, ACOLHO o requerimento de inclusão das suscitadas abaixo arrolados no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente para a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica: - MARIA CRISTINA MENDES CABRAL, CPF: *64.***.*31-68; e - VANESKA ANDREZA DA SILVA, CPF: *02.***.*69-00 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo de pagamento a parte exequente deverá ser intimada a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados dos suscitados no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME - STELLA MARIS DA SILVA - MARIA CRISTINA MENDES CABRAL - VANESKA ANDREZA DA SILVA -
09/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESKA ANDREZA DA SILVA
-
09/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MENDES CABRAL
-
09/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
09/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME
-
09/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
09/05/2025 12:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
09/05/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
09/05/2025 11:09
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/03/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 19:32
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2025 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESKA ANDREZA DA SILVA
-
07/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA MENDES CABRAL
-
05/02/2025 15:33
Proferida decisão
-
05/02/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/02/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
16/01/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
16/01/2025 09:38
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
29/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
28/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/10/2024 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/10/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
18/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/09/2024 11:59
Encerrada a conclusão
-
30/08/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
20/08/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
01/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/06/2024 17:07
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
05/03/2024 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/02/2024 18:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/02/2024 18:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
29/01/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 10:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/01/2024 04:35
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 22/01/2024
-
31/10/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
29/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/10/2023 14:40
Encerrada a conclusão
-
22/09/2023 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
12/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
26/04/2023 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
04/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/02/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
19/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/09/2022 20:37
Registrada a inclusão de dados de STELLA MARIS DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
01/07/2022 11:55
Encerrada a conclusão
-
02/06/2022 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/04/2022 00:07
Decorrido o prazo de STELLA MARIS DA SILVA em 07/04/2022
-
02/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 01/04/2022
-
22/03/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:49
Expedido(a) intimação a(o) STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME
-
21/03/2022 09:49
Expedido(a) intimação a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
12/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 11/03/2022
-
23/02/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
-
23/02/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
22/02/2022 16:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
22/02/2022 14:36
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
22/02/2022 14:35
Encerrada a conclusão
-
19/11/2021 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
18/11/2021 15:02
Juntada a petição de Manifestação (SISBAJUD E RENAJUD)
-
10/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de STELLA MARIS DA SILVA em 09/11/2021
-
14/10/2021 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/09/2021 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2021 11:58
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2020 13:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2020 08:27
Expedido(a) mandado a(o) STELLA MARIS DA SILVA
-
15/07/2020 12:10
Determinada a inclusão de dados de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/07/2020 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
08/07/2020 17:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
30/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 29/06/2020
-
16/05/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
27/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 00:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
21/02/2020 00:45
Encerrada a conclusão
-
06/02/2020 12:04
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
26/01/2020 22:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/11/2019 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2019 12:13
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/11/2019 12:13
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
19/11/2019 12:49
Registrada a inclusão de dados de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/11/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:43
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
06/09/2019 15:41
Iniciada a execução
-
05/09/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:08
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
07/06/2019 00:39
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 06/06/2019 23:59:59
-
30/05/2019 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2019
-
30/05/2019 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:23
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/04/2019 14:32
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO DO ACORDO)
-
17/10/2018 00:43
Decorrido o prazo de STELLAS SALAO NAIL BAR EIRELI - ME em 16/10/2018 23:59:59
-
17/10/2018 00:43
Decorrido o prazo de JOELMA DE CARVALHO FERRAZ em 16/10/2018 23:59:59
-
03/10/2018 11:57
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 210.00
-
03/10/2018 11:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOELMA DE CARVALHO FERRAZ
-
03/10/2018 11:57
Homologada a Transação
-
03/10/2018 11:57
Audiência instrução realizada (02/10/2018 11:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/09/2018 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/09/2018 12:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2018 11:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/09/2018 11:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
05/09/2018 13:25
Audiência instrução designada (02/10/2018 11:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/09/2018 15:40
Audiência instrução realizada (04/09/2018 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/03/2018 11:21
Audiência instrução redesignada (04/09/2018 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/01/2018 13:03
Audiência instrução designada (06/07/2018 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/01/2018 13:02
Audiência inicial realizada (30/01/2018 12:20 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2018 10:10
Audiência inicial designada (30/01/2018 11:20 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/01/2018 16:21
Audiência inicial realizada (22/01/2018 15:40 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/10/2017 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2017
-
28/10/2017 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2017 09:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/07/2017 15:56
Audiência inicial designada (22/01/2018 14:40 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2017 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100905-73.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 10:51
Processo nº 0100555-18.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:55
Processo nº 0100565-02.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:36
Processo nº 0100566-98.2025.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Araujo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 14:49
Processo nº 0100594-42.2025.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Lopes Zacarias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 22:33