TRT1 - 0100366-69.2025.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 11:22
Arquivados os autos definitivamente
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08/06/2025 11:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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06/06/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JS&P BOOKSTORE LTDA
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04/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA DURANGI
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04/06/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DE OLIVEIRA DURANGI
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04/06/2025 10:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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04/06/2025 10:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/06/2025 07:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/06/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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03/06/2025 19:28
Juntada a petição de Acordo
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52455d2 proferido nos autos.
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução n. 345/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 do mesmo órgão, o estabelecido no art. 1º do Provimento n. 02/2023 da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, e, ainda, o teor da Recomendação n. 02, de 24 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entende este Magistrado que a próxima audiência deve ocorrer na modalidade presencial, que propicia uma melhor colheita e qualidade da prova oral, em virtude do contato direto do magistrado (seu destinatário final) com os partícipes do processo. Ressalte-se que este Juízo tem presenciado inúmeras intercorrências durante as audiências telepresenciais, em razão da interrupção ou da lentidão da conexão com a internet, o que vem atrasando o andamento de toda a pauta e gerando adiamentos desnecessários. Cabe registrar que em resposta à Consulta Administrativa número 0000077-85.2023.2.00.0500, feita pela Corregedoria deste E.
TRT 1 à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em março de 2023, acerca da modalidade de audiência a ser designada nos processos que se submetem ao Juízo 100% digital, a Ilustre Ministra Dora Maria da Costa, Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, respondeu que “nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital”. Aduz a Corregedora-Geral, ainda, que conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo no 0002260-11.2022.2.00.0000, "a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional". Logo, concluiu ser permitido ao magistrado, mesmo nos processos que tramitam sob Juízo 100% digital, determinar a realização do ato processual na modalidade presencial, de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo, observando-se o disposto nos artigos 385, §3º e 453, § 1º, do CPC. Portanto, pelos motivos acima expostos, mantenho a audiência na modalidade presencial, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem pessoalmente, sob pena de serem considerados ausentes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JS&P BOOKSTORE LTDA -
13/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JS&P BOOKSTORE LTDA
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13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:37
Expedido(a) notificação a(o) JS&P BOOKSTORE LTDA
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03/04/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) JS&P BOOKSTORE LTDA
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03/04/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE OLIVEIRA DURANGI
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01/04/2025 21:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/03/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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28/03/2025 13:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/06/2025 09:55 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 13:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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