TRT1 - 0100595-82.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/09/2025
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27/08/2025 09:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fc8a29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O autor opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 897-A da CLT (Id f164802); Os embargos são tempestivos mas não devem prosperar, por inexistir na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o Embargante, em verdade, a reforma do julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio próprio. Assim, nada a modificar.
Diante do exposto, o Juízo da 32ª VT/RJ conhece e não acolhe os embargos, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DELSON ROCHA -
13/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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13/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DELSON ROCHA
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13/08/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DELSON ROCHA
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13/08/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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20/07/2025 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_2716132216 EM 20/07/2025 11:09:28)
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18/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 16/07/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/06/2025
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16/06/2025 10:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 21:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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10/06/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faed068 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamada/executada alega que os cálculos apresentados pelo autor/exequente estão incorretos, porque não considerou todos os reajustes pagos voluntariamente no período de maio/89 a abril/90, especialmente aquele concedido em nov/89 e mai/89, deixando, assim, de observar a coisa julgada, haja vista o disposto na sentença: “Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do IPC compensando os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Pois bem, considerando os termos da sentença e do acordão da ação coletiva, todos os reajustes e aumentos concedidos no período, incluído aquele previsto no PCCS, devem ser compensados.
Ademais, observa-se que quase todos os reajustes concedidos ao longo do período foram maiores do que a inflação acumulada em cada mês, em especial em novembro/89, em que se observa um acréscimo de 158,47%; Quanto ao percentual de 5% concedido a título de Produtividade, conforme cláusula 2ª do DC/TRT – 497/90, este foi pago a partir de 04/1990, com a incorporação ao salário base, conforme fichas financeiras de Id cb579bb.
Pelo exposto, correto o parecer da ré de id d4baa04, não havendo, pois, diferenças a serem apuradas, tendo em vista que os aumentos salariais concedidos superaram os índices de inflação acumulados no período abarcado pela decisão proferida nos autos principais.
Portanto, considerando a inexistência de valores devidos, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, III, do CPC.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DELSON ROCHA -
09/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) DELSON ROCHA
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09/06/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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09/06/2025 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/06/2025 00:39
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100595-82.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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15/05/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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