TRT1 - 0101073-35.2021.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTEPHAN SILVA DOS SANTOS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESTEPHANIA DOS SANTOS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 15/09/2025
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02/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 03/09/2025
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02/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) ESTEPHAN SILVA DOS SANTOS
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01/09/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) ESTEPHANIA DOS SANTOS
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01/09/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA SANTA CLARA
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27/08/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA sem efeito suspensivo
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26/08/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/08/2025 10:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c63eb81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA- PJe-JT Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
Devidamente intimado para ciência do fim do prazo da prescrição intercorrente, nenhum meio eficaz e fundamentado para o prosseguimento da execução foi requerido.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o Autor foi novamente intimado quanto ao decurso do prazo de 02 anos sem qualquer movimentação nos autos, a fim de evitar decisão surpresa.
Posta a questão nestes termos, torna-se forçoso declarar a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente (CPC, inciso V, do art. 924), que ora pronuncio de ofício, com fulcro no §2º, do art. 11-A, da CLT, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente.
Outrossim, observe a Secretaria se há valores bloqueados sem a devida liberação devendo efetuar o levantamento, se houver, das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB).
Dê-se ciência ao Exequente pelo prazo de 08 dias.
Em após, ao arquivo com baixa.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA VANIA VALOURA PEREIRA -
21/08/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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21/08/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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19/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e381da proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora na renda por sequer apontado indício de que a medida será efetiva.
Atente a parte que o juízo não é órgão investigativo, não sendo tal pleito considerado meio efetivo de prosseguimento.
Não é para isso que serve o artigo 878 da CLT.
Assim, na forma do despacho de #id:130e3ee, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA VANIA VALOURA PEREIRA -
18/08/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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18/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/08/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 130e3ee proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia 23/05/2023 (intimação #55ddf38), a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Fica ciente o exequente, igualmente, que caso não haja qualquer movimentação efetiva nos autos o termo do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 22/05/2025.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 24horas e, em após, voltem-me conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA VANIA VALOURA PEREIRA -
13/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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13/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/08/2025 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3477b6 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão de #id:78c0bc9 dando notícia do falecimento da suscitada ESTEPHANIA DOS SANTOS, intime-se a parte autora para diligenciar e juntar aos autos certidão de óbito da referida senhora, bem como para informar se persiste na continuidade do IDPJ em relação à sócia falecida devendo ter ciência de que deverá indicar o inventariante correspondente ao espólio para fins de responsabilização patrimonial.
Prazo de 5 dias.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA VANIA VALOURA PEREIRA -
12/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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12/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/08/2025 13:29
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/08/2025 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2025 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTEPHAN SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025
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17/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTEPHANIA DOS SANTOS em 16/06/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) edital em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101073-35.2021.5.01.0031 : CELIA VANIA VALOURA PEREIRA : ESCOLA SANTA CLARA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ESTEPHANIA DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentação de defesa e requerimento de prova que entender pertinente, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do CP, ou efetuarem o pagamento espontâneo do valor da condenação R$ 59.859,79 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESTEPHANIA DOS SANTOS -
21/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 11:55
Expedido(a) edital a(o) ESTEPHAN SILVA DOS SANTOS
-
21/05/2025 11:55
Expedido(a) edital a(o) ESTEPHANIA DOS SANTOS
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21/05/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) ESTEPHAN SILVA DOS SANTOS
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21/05/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) ESTEPHANIA DOS SANTOS
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20/05/2025 18:09
Proferida decisão
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20/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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19/05/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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12/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/05/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/05/2025 12:26
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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10/05/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e2cd8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e com artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, e, diante da inércia do Reclamante quanto ao comando exarado sob id. 39a8de0, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por execução frustrada pelo prazo de 2 anos, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional de que trata o acima citado art. 11-A, da CLT.
Insta registrar que o prazo prescricional decorre de lei, e, por força legal somente é interrompido uma única vez (Código Civil, art. 202) quando de fato efetivada alguma medida executória válida a impulsionar a execução, ficando ciente o Exequente que a prática de atos processuais sem a aludida efetividade, vale dizer, requerimentos meramente burocráticos ou sem êxito, não se prestam a tal fim, posto que, se assim o fosse, ao Exequente seria atribuído um poder de interrupção da fluência do prazo indefinidamente a cada petição apresentada com requerimentos vazios e inócuos mantendo a espada de Dâmocles ad eternum sobre a cabeça dos Executados.
Assim, frise-se, uma vez iniciado o prazo prescricional quando exaurido o prazo para indicação dos meios efetivos à execução no dia intimação 23/04/2023 # 55ddf3, a sua interrupção somente se dará por uma única vez, caso seja adotado algum meio efetivo de execução, não se prestando a tal fim a prática de qualquer outro ato processual de requerimentos inócuos ou meramente burocráticos.
Fica ciente o exequente, igualmente, que caso não haja qualquer movimentação efetiva nos autos o termo do prazo da prescrição intercorrente se deu em 22/04/2025.
Dê-se ciência do presente despacho às partes pelo prazo de 24horas e, em após, voltem-me conclusos para deliberação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIA VANIA VALOURA PEREIRA -
08/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
08/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/05/2025 16:13
Desarquivados os autos
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03/02/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 26/09/2023
-
23/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:13
Arquivados os autos provisoriamente
-
22/09/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
22/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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22/09/2023 08:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/09/2023 08:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
13/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 12/05/2023
-
05/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:37
Suspenso o processo por execução frustrada
-
04/05/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
04/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 16:05
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
16/03/2023 12:04
Encerrada a conclusão
-
16/03/2023 12:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 15/03/2023
-
16/02/2023 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 12:47
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
10/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/02/2023 10:42
Iniciada a execução
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10/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 09/02/2023
-
10/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 09/02/2023
-
11/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 19:05
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
20/12/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 12:16
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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19/12/2022 12:15
Homologada a liquidação
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19/12/2022 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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19/11/2022 09:25
Iniciada a liquidação
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19/11/2022 09:25
Transitado em julgado em 11/11/2022
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19/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 18/11/2022
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12/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 11/11/2022
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12/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 11/11/2022
-
27/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) edital em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 11:53
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA SANTA CLARA
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26/10/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
26/10/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
25/10/2022 17:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 662,26
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25/10/2022 17:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
14/09/2022 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 11:47
Encerrada a conclusão
-
14/09/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 02:02
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 13/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
-
02/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 31/08/2022
-
13/07/2022 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2022 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2022 11:08
Expedido(a) mandado a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
04/06/2022 22:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/05/2022 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2022 13:29
Expedido(a) mandado a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
03/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
21/04/2022 02:45
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 20/04/2022
-
21/04/2022 02:45
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 20/04/2022
-
07/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 06/04/2022
-
16/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 16/03/2022
-
16/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
15/03/2022 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
15/03/2022 12:45
Expedido(a) edital a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
14/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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11/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESCOLA SANTA CLARA em 10/03/2022
-
15/02/2022 00:20
Decorrido o prazo de CELIA VANIA VALOURA PEREIRA em 14/02/2022
-
03/02/2022 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA SANTA CLARA
-
02/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
14/01/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CELIA VANIA VALOURA PEREIRA
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12/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
22/12/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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