TRT1 - 0100983-86.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 08:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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17/07/2025 08:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 16/07/2025
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10/07/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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11/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/06/2025 14:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 05/06/2025
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16/05/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f9a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, decido: 1.
REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa; 2.
REJEITAR a prejudicial de mérito arguida; e 3.
JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar o reclamado, na forma da fundamentação supra e do art. 269, I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) proceder aos recolhimentos mensais do FGTS no prazo legal, além dos depósitos, no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, da importância equivalente a quarenta por cento dos depósitos fundiários, por ocasião de eventual rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, e do FGTS relativo ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); b) abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias, sendo certo que a condenação não abrange as jornadas de 12x36 e demais escalas, quando, neste último caso, estiverem devidamente previstas em instrumento de negociação coletiva com o sindicato profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); c) abster-se de estabelecer a jornada de 12x36 enquanto não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais (fixação de acordo individual escrito ou celebração de norma coletiva), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT); d) conceder o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, na forma do artigo 71 da CLT, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado encontrado em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT); e) efetuar o pagamento da remuneração a título de férias de seus empregados até dois dias antes do início do respectivo período, conforme artigo 145 da CLT; f) proceder ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possui natureza indenizatória a seguinte parcela: indenização por dano moral.
Custas pela reclamada, isentas de recolhimento, diante da aplicação do princípio da simetria e do disposto pelo artigo 18 da Lei 7.347/85.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
04/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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04/05/2025 09:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/05/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 00:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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08/04/2025 13:50
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais MPT)
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07/04/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 12:34
Audiência de instrução realizada (18/03/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 23:44
Juntada a petição de Réplica (Réplica MPT)
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12/12/2024 15:39
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 15:39
Audiência inicial realizada (12/12/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 15:24
Juntada a petição de Contestação
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11/12/2024 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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13/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/09/2024 08:07
Audiência inicial designada (12/12/2024 08:50 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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22/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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