TRT1 - 0100923-52.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2025
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09/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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08/09/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE em 01/09/2025
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19/08/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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18/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/07/2025 11:36
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA MARCO II LTDA - ME em 16/06/2025
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29/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
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29/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100923-52.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE RECLAMADO: DROGARIA MARCO II LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado DROGARIA MARCO II LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-61, que se encontra em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre os cálculos do autor id 41b267a, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de maio de 2025.
MONALISA DE SA JAEGGER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MARCO II LTDA - ME -
28/05/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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21/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE em 20/05/2025
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12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc2f9a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, fica excluída a 2a ré, neste ato, do polo passivo face a sentença de improcedência.
Fica designado o dia 19/05/2025 às 13x horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda à anotação de baixa na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID a809ec7.
Intime-se a ré, por edital, para manifestar-se sobre os cálculos do autor id 41b267a, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE -
09/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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09/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/02/2025 12:59
Iniciada a liquidação
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25/02/2025 12:59
Transitado em julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de DROGARIA MARCO II LTDA - ME em 04/02/2025
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17/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:44
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de THE BEST PHARMA LTDA - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE em 02/12/2024
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18/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) THE BEST PHARMA LTDA - ME
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17/11/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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17/11/2024 07:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/11/2024 07:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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17/11/2024 07:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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28/10/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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25/10/2024 07:40
Audiência una por videoconferência realizada (24/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 15:57
Juntada a petição de Contestação
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21/10/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE em 08/10/2024
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08/10/2024 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 08:59
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) THYAGO DE OLIVEIRA MOTA LIMA
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03/10/2024 08:34
Expedido(a) edital a(o) THE BEST PHARMA LTDA - ME
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03/10/2024 08:34
Expedido(a) edital a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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03/10/2024 08:34
Expedido(a) mandado a(o) THE BEST PHARMA LTDA - ME
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03/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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02/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/10/2024 15:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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02/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE em 01/10/2024
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23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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20/09/2024 08:13
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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13/09/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/09/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) THE BEST PHARMA LTDA - ME
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12/09/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MARCO II LTDA - ME
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12/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDMAR LEITE DA SILVA DUARTE
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12/09/2024 14:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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03/09/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (24/10/2024 09:45 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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