TRT1 - 0100454-77.2021.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIVIA DE LIMA SANTOS em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA DE LIMA SANTOS
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10/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA
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27/02/2025 14:04
Conhecido o recurso de PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-34 e provido
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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18/01/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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13/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e00023 proferida nos autos.
Vistos etc.Nos termos da petição de ID 9ddfd6d, a reclamante pleiteia a inclusão da empresa PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA. no polo passivo da execução, alegando sucessão empresarial, sob o fundamento de que a reclamada VIENZO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. passara o ponto para a referida empresa, que passou a funcionar no mesmo local e explorando a mesma atividade econômica.Intimada, a PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA. manifestou-se nos autos (ID c32f83a) alegando que “não houve uma “compra do ponto” do antigo restaurante Vienzo, o que aconteceu foi a simples locação de um espaço diretamente com a imobiliária de um ponto comercial com estrutura para restaurante”.
O citado contrato de locação foi acostado ao ID 4444157.À análise.Restou incontroverso que a Pizzaria MMS passou a ocupar o mesmo local e atuando na mesma atividade que a empresa ora executada, Vienzo Restaurante, caracterizando, assim, a forte impressão de que a empresa em questão assumiu parte da atividade e estrutura com o intuito de dar continuidade ao empreendimento ali estabelecido.Desta forma, a continuidade de idêntica atividade econômica, sem interrupção, com o aproveitamento da infraestrutura já existente, são fortes indícios a amparar a ocorrência de sucessão empresarial, nos termos insculpidos nos artigos 10 e 448 da CLT, razão pela qual defiro a inclusão da PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA., no polo passivo da execução. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, acolho o pedido de inclusão da PIZZARIA E GASTRONOMIA MMS LTDA., no polo passivo da execução, inclusive por meio de ativação do SISBAJUD, sem prejuízo das demais medidas executórias e coercitivas necessárias. Intimem-se as partes.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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