TRT1 - 0100503-90.2023.5.01.0512
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 17/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
03/09/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
03/09/2025 21:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
28/08/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:56
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 15/08/2025
-
07/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
05/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
05/08/2025 13:40
Expedido(a) ofício a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
29/07/2025 11:01
Iniciada a execução
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 28/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ecd9c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. fd2e083) para fixar o valor total da condenação conforme a seguir discriminado: Considerando o processamento da Recuperação Judicial em favor da empresa Reclamada, notifiquem-se as partes para ciência dos valores ora homologados, no prazo de 08 dias.
Decorrido in albis, expeça-se certidão de crédito a fim de que o credor providencie sua habilitação junto ao juízo competente, notificando-se as partes para ciência da certidão expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se provisoriamente.
MACAE/RJ, 14 de julho de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAGNO IGNACIO VARGAS -
14/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
14/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
14/07/2025 11:10
Homologada a liquidação
-
09/07/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 08/07/2025
-
25/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100503-90.2023.5.01.0512 RECLAMANTE: MAGNO IGNACIO VARGAS RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA DESTINATÁRIO(S): MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação fundamentada aos cálculos ofertados, devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT).
Fica(m) ciente(s) a(s) parte(s) de que, uma vez apresentada a impugnação determinada, não serão admitidas impugnações de matérias diversas, por preclusas, nos termos da r. norma e da Súmula Nº 67 deste Regional.
Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
MACAE/RJ, 24 de junho de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
24/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
16/06/2025 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 12/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
03/06/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
03/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
03/06/2025 14:12
Iniciada a liquidação
-
03/06/2025 14:12
Transitado em julgado em 21/05/2025
-
03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
22/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
22/05/2025 11:19
Proferida decisão
-
22/05/2025 09:49
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: bcc030d) para Manifestação
-
22/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/05/2025 09:48
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 21/05/2025
-
15/05/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 09:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05b69d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Custas de R$1.543,55, pela ré calculadas por sobre o valor da causa.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 15%.
Juros e correção monetária conforme legislação vigente, observada a decisão do STF, nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF e seu efeitos modulatórios.
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
A lei 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias como a ré, porém, se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso em tela.
Abata-se qualquer valor recebido a igual título se devidamente comprovado, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, datada e assinada digitalmente na forma da lei.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
07/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
07/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
07/05/2025 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.543,55
-
07/05/2025 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGNO IGNACIO VARGAS
-
25/09/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/06/2024 20:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/06/2024 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
11/06/2024 08:23
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
16/05/2024 12:10
Encerrada a conclusão
-
16/05/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
15/05/2024 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 19:42
Juntada a petição de Contestação
-
03/05/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 16:08
Expedido(a) mandado a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
05/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:05
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 03/04/2024
-
21/03/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
20/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
19/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
15/03/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 10:32
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2023 10:32
Audiência una por videoconferência cancelada (05/06/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/08/2023 10:30
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2024 13:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
31/07/2023 10:31
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
29/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MAGNO IGNACIO VARGAS em 28/07/2023
-
27/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
-
26/07/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
26/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
25/07/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 11:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO IGNACIO VARGAS
-
24/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
19/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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