TRT1 - 0100947-47.2016.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320eb48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
ANA JULIA LEMOS DA SILVA opõe Impugnação à Sentença de Liquidação pelos motivos expostos na petição #id:fd7dac8.
Os executados apresentaram defesa nos #id:1613b30 e #id:5a8cb8e.
O juízo encontra-se garantido.
DOS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A embargante alega que os cálculos homologados estão incorretos quanto ao índice de correção monetária, devendo ser aplicada a r. decisão da ADC nº 58, do STF.
Verifico que houve menção no julgado acerca da aplicação dos juros de mora e correção monetária.
A Sentença de #id:edc5568 determinou o seguinte: “Determino a incidência de juros na forma simples, não capitalizados, e correção nos termos das Súmula 200, 211 e 381, C.
TST e art. 39, §1º, L. 8.177/91.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381, C.TST).
Atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200, C.TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (Lei nº 8.177/91), de forma simples, não capitalizados.
Sobre os juros ocorridos, não incidirão imposto de renda, nos termos da OJ 400, SDI-1, C.TST.” A contadoria do juízo utilizou os índices dos cálculos apresentados pela reclamada, conforme a seguir: “ Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/07/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/07/2016, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 07/2016.
Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 13/02/2015.” A decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, considerando que, no caso dos autos, os critérios de correção monetária e de aplicação dos juros de mora constam da sentença transitada em julgado; e que a presente ação enquadra-se no item i) da modulação dos efeitos da supracitada decisão, os débitos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros constantes do julgado.
Acolho a impugnação. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes para ciência.
Remetam-se os autos a contadoria. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
06/03/2024 04:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 03:26
Recebidos os autos para prosseguir
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27/03/2019 13:29
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/02/2019 00:21
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/02/2019 23:59:59
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23/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de ANA JULIA LEMOS DA SILVA em 22/02/2019 23:59:59
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22/02/2019 17:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta da Reclamante ao Agravo de Instrumento)
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22/02/2019 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da Reclamante ao RR)
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12/02/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 12:56
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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12/06/2018 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/06/2018 23:59:59
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06/06/2018 09:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2018
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25/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 08:51
Não admitido o Recurso de Revista de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71
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26/03/2018 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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01/02/2018 00:05
Decorrido o prazo de FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/01/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:03
Decorrido o prazo de ANA JULIA LEMOS DA SILVA em 31/01/2018 23:59:59
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19/12/2017 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 19/12/2017
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19/12/2017 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2017 16:26
Conhecido o recurso de ANA JULIA LEMOS DA SILVA - CPF: *32.***.*02-07 e provido em parte
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23/11/2017 16:26
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 e não provido
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09/11/2017 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/11/2017
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07/11/2017 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 16:19
Incluído o processo em pauta (22/11/2017, 13:30:00, SALA 3T)
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22/09/2017 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2017 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/08/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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