TRT1 - 0101345-17.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:01
Iniciada a execução
-
19/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/07/2025
-
10/07/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c486e0 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 66.670,82, (Id. b28e70e), sendo: R$ 62.251,00, o valor do autor; R$ 3.112,55, o valor dos honorários advocatícios; R$ 1.307,27, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
09/07/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
09/07/2025 06:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
09/07/2025 06:55
Homologada a liquidação
-
08/07/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/07/2025 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c10982 proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
26/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/06/2025 12:10
Iniciada a liquidação
-
26/06/2025 12:10
Transitado em julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO em 25/06/2025
-
10/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 472a980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Refriger Máquinas e Equipamentos Ltda. para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e indeferir o pedido de suspensão do feito, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza do Trabalho Titular ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
09/06/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
09/06/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
09/06/2025 07:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
05/06/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO em 04/06/2025
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 28/05/2025
-
23/05/2025 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37fe2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 06/11/2019e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Vivian de Paula Cardoso Peixoto, condenando Refriger Máquinas e Equipamentos Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -
14/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
14/05/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
14/05/2025 08:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
-
14/05/2025 08:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
14/05/2025 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
05/05/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
28/04/2025 13:27
Expedido(a) ofício a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
28/04/2025 13:27
Expedido(a) alvará a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
24/04/2025 12:39
Audiência una realizada (24/04/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 18:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/04/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
22/04/2025 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
29/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
27/01/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 13:30
Expedido(a) notificação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
27/01/2025 11:55
Audiência una designada (24/04/2025 09:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 11:55
Audiência una realizada (27/01/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 01:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
21/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
18/11/2024 20:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/11/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:56
Audiência una designada (27/01/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 10:56
Audiência una cancelada (12/03/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
13/11/2024 10:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
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13/11/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) REFRIGER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
07/11/2024 09:16
Expedido(a) notificação a(o) VIVIAN DE PAULA CARDOSO PEIXOTO
-
06/11/2024 12:35
Audiência una designada (12/03/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2024 12:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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