TRT1 - 0101068-70.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/08/2025 17:20
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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25/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/07/2025 17:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d840d2e proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101068-70.2021.5.01.0012 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CLAUDIA LOPES PEREIRA DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (RJ0130147-D) Recorrido: Advogado(s): UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RECURSO DE: CLAUDIA LOPES PEREIRA Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0100881-28.2022.5.01.0012. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 6cb52d4; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id de60cc9).
Representação processual regular (Id 76e965b ).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. dcfa20f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; Lei nº 9029/1995; incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 14020/2020; inciso IV do §3º do artigo 2º da Lei nº 14043/2020.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LOPES PEREIRA -
10/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LOPES PEREIRA
-
10/07/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de CLAUDIA LOPES PEREIRA
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03/07/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 22:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 01/07/2025
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17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101068-70.2021.5.01.0012 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CLAUDIA LOPES PEREIRA RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A DESTINATÁRIO: CLAUDIA LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LOPES PEREIRA -
16/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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16/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LOPES PEREIRA
-
16/06/2025 13:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLAUDIA LOPES PEREIRA - CPF: *34.***.*97-71
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04/06/2025 14:54
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS 1 ()
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25/05/2025 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 15/05/2025
-
07/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df238f9 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: CLAUDIA LOPES PEREIRA RECORRIDO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A DESPACHO Trata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora (Id da2d7c3).
Sendo assim: 1) Intime-se a parte embargada, para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST. 2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A -
06/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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06/05/2025 17:38
Convertido o julgamento em diligência
-
06/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 05/05/2025
-
28/04/2025 19:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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11/04/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA LOPES PEREIRA
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09/04/2025 21:05
Conhecido o recurso de CLAUDIA LOPES PEREIRA - CPF: *34.***.*97-71 e não provido
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 12:54
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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04/02/2025 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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03/02/2025 11:25
Retirado de pauta o processo
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/12/2024 12:55
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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02/12/2024 18:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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26/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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27/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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