TRT1 - 0101162-70.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1afc3a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido(a) (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II -
29/05/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II
-
29/05/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMULO CORREA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II em 28/05/2025
-
20/05/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd6e26d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101162-70.2024.5.01.0284 Reclamante: ROMULO CORREA DA SILVA Advogado(a): Dayse do Nascimento Macedo (RJ138998) Reclamada: RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II Advogado(a): Luma Lindolfo Gomes (RJ181565) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora ROMULO CORREA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 29/11/2024, em face de RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II, também qualificado nos autos, alegando admissão em 02/01/2001 e dispensa em 31/12/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças salariais, de adicional de insalubridade, de danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id dc2a452).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id c25cfda, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 8ed90b3.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids e99b0cd e 2c7d97a.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 29/11/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 29/11/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função A parte autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, além de trabalhar e exercer as funções de zelador, exercia também as atividades de “reparo elétrico (troca de lâmpadas, fusíveis e disjuntores); manutenção Hidráulica; limpeza de caixas de gordura e de água; pintura interna do prédio; serviços de pedreiro e jardinagem; limpeza de corredores, retirada de lixo e manutenção de áreas externas”; as quais, segundo a parte reclamante, não faziam parte das atribuições do cargo para o qual foi contratada.
A reclamada nega, aduzindo que a parte autora sempre exerceu as funções referentes ao cargo para a qual foi contratada, entendendo ser da parte reclamante o encargo em comprovar o suposto acúmulo.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "foi contratado como zelador; que entrou na ré para fazer jardinagem, limpeza do hall, varrer a garagem e a calçada em volta do condomínio; que realizava, no período imprescrito, além de ficar na portaria, outras atividades que precisassem: se desse problema na água, tinha que resolver e verificar se era na caixa d'água ou na cisterna, receber encomendas na portaria, desentupimento de esgoto se houvesse, olhar vazamentos nos telhados, etc; que o depoente era o único funcionário de todo o condomínio; que na época foi contratado pelo síndico Carlos Alberto Rezende Couto e Ermete Nogueira (subsíndico); que fazia atividades particulares para os moradores, mas muitas vezes não o pagavam, ficava por conta do que recebia pelo condomínio; que essas atividades eram feitas ou durante o expediente ou na hora do almoço; que também resolvia os problemas da parte elétrica e hidráulica; que caso o depoente não conseguisse resolver esses problemas chamava mais alguém, comunicando ao síndico; que já chegava no trabalho sabendo tudo o que tinha que realizar". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: disse que "o autor foi contratado como zelador, sendo o único funcionário; que o autor no dia a dia recebia as encomendas e distribuía aos moradores, verificava o funcionamento do condomínio e realizava limpeza dos corredores; que é síndico desde março de 2023, sendo morador desde 2002; que se houvesse falta d'água ou pane elétrica, por exemplo, o autor identificava o problema e era chamado um terceiro para realizar os serviços; que para esses serviços contratavam autônomos, efetuando pagamento sem recibo; que se houvesse problema no condomínio, o autor entrava em contato com o depoente ou outros moradores; que o acesso ao telhado é livre, mas se o autor acessava, era sem conhecimento do depoente". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: ÁTILA NOGUEIRA VIANA: “foi morador do réu de 2010 a 2016; que após continuou indo ao condomínio para pegar cartas até 2018 ou início/2019; que depois disso, parou de ir ao réu" O acúmulo de função somente tem guarida em duas situações: alteração lesiva do contrato ou lesão inicial e por previsão em lei, contrato ou norma coletiva.
No primeiro caso, da alteração lesiva, trata-se apenas de examinar o equilíbrio das prestações e evitar que a modificação do pactuado importe desproporção entre as prestações laboral e pecuniária. É algo que se decide conforme a razoabilidade e o bom senso.
Assim, se a modificação contratual importa prejuízo (desequilíbrio), a remuneração deve ser reajustada proporcionalmente, o que pode ser feito nos termos do artigo 460 da CLT, com fundamento no artigo 468, também da CLT.
Nos termos do par. único do art. 456 da CLT: “Art. 456.
A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial para as atividades desenvolvidas pela parte autora, por não ter havido desequilíbrio do contrato e, ainda, porque, quando está desempenhando uma, obviamente não está executando a outra.
Desta feita, tenho que a realização das tarefas narradas pela parte autora não acarretam a lesão ao caráter comutativo do contrato, isto porque a relação de emprego está norteada pelo princípio da colaboração, que é corolário da boa-fé, de modo que se espera de qualquer empregado que realize uma gama de tarefas referentes à sua função.
Destarte, ausente o prejuízo e tendo a parte reclamante se obrigado a qualquer serviço compatível com sua função, frisando ser o único funcionário da ré, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo e seus reflexos. Do adicional de insalubridade e reflexos A parte autora pleiteia o pagamento do referido adicional, com fulcro no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988, alegando trabalho insalubre, porquanto era responsável pela: “limpeza da caixa de gordura, equiparáveis a esgoto, com dejetos sanitários, passível de contaminação por agentes biológicos”, a teor do Anexo nº 14 da NR-15.
A ré nega o labor em tais condições.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "que limpava as caixas de gordura de 4 em 4 semanas; que para limpeza da caixa de gordura, utilizava BUTOX, que diluía na água, para matar baratas". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: disse que "que o autor não fazia consertos e manutenções, nem limpava caixa de gordura". O adicional de insalubridade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições danosas de exposição ocupacional à agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15.
Nesse sentido, assim é a previsão contida no art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Seguindo, dispõe o art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Corroborando com o supracitado dispositivo celetista, a NR-15 (atividades e operações insalubres) regulamenta o tema: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12”.
Súmula nº 47 do TST INSALUBRIDADE.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tese: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Acontece que, no caso em tela, o autor confessa que o labor exposto ao agente biológico era mensal (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC): “que limpava as caixas de gordura de 4 em 4 semanas”, portanto, eventual, não sendo possível caracterizá-lo como habitual ou intermitente, na forma da Súmula nº 47 do TST: “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Assim sendo, não tendo o autor comprovado que laborava em condições insalubres, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, assim como os seus reflexos. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário tem previsão no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 e nas Instruções Normativas publicadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 68.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. Caracteriza-se, portanto, como documento que contém o histórico laboral do trabalhador (empregado, prestador de serviço cooperado ou trabalhador avulso), elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais, devendo constar informações sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, além da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, limites de tolerância e recomendações sobre a sua adoção pelo estabelecimento.
Tratando-se de documento que deve ser emitido pelo empregador, devendo também estar acessível ao trabalhador, o qual, inclusive, pode solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, concluo ser da reclamada o encargo da comprovação da sua entrega ou a sua juntada aos autos, ônus do qual se desincumbiu (Id 6391fff), portanto, julgo improcedente o pedido para condenar a ré a entregar o PPP à parte autora, assim como o pedido de condenação ao pagamento de multa diária. Da compensação por dano moral A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; artigos 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; artigos 11 e seguintes, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, o labor exposto à agente insalubre sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, tese que foi afastada nos presentes autos, portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
A reclamada também requer o benefício acima. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recurso a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário, sendo benefício atinente à pessoa, seja ela física ou jurídica.
No caso da ré, o benefício apenas seria devido caso demonstrasse e provasse que não têm bens para arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza, a qual é exigida, apenas, da pessoa física.
Nessa acepção, é a Súmula nº 481 do STJ e a Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nessa mesma acepção é o art. 2º, § 1º, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mesmo quando se trata de empregador pessoa física: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
Deste modo, indefiro os benefícios de gratuidade de justiça à parte reclamada. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 29/11/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMULO CORREA DA SILVA em face de RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 2.307,78, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 115.389,46, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II -
14/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II
-
14/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORREA DA SILVA
-
14/05/2025 08:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.307,79
-
14/05/2025 08:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMULO CORREA DA SILVA
-
14/05/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO CORREA DA SILVA
-
14/05/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
14/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/05/2025 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 11:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/02/2025 13:41
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/02/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/02/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II em 29/01/2025
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ROMULO CORREA DA SILVA em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) RESIDENCIAL PRESIDENTE VARGAS II
-
29/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO CORREA DA SILVA
-
29/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/11/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100752-87.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Cristina Araujo Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 10:15
Processo nº 0100344-47.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ariane Walter
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:47
Processo nº 0100538-70.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Pinto de Nigris
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:22
Processo nº 0100578-94.2025.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celia Ines Mendes Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 23:45
Processo nº 0100432-79.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Muriel Cecilia Oliveira Saraiva Marques
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 11:02