TRT1 - 0100585-71.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA
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11/09/2025 08:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 22:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA em 27/08/2025
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27/08/2025 20:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA
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13/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA
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13/08/2025 20:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA
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13/08/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA em 21/07/2025
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18/07/2025 12:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41f2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos de 13º salários e de seguro-desemprego, com apoio no art. 485, inciso VIII, do CPC, extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 14/05/2020, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de DIEGO OLIVEIRA em face de MATE DA PASSAGEM CAFÉ E LANCHES LTDA, para: 1. Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder à anotação de saída na CTPS física e digital do reclamante, constando o dia 19/02/2025, em razão da projeção do aviso prévio indenizado.
Na omissão, o ato será praticado pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. 2.
Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) saldo salarial de 9 dias de dezembro de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional de 72 dias; c) férias proporcionais em 3/12 com 1/3; d) acréscimo de 50% do art. 467, da CLT sobre letras “a” até “c”; e) multa do art. 477, da CLT, em um salário base; f) honorários advocatícios, conforme item 5. 3.
Condenar a reclamada ao pagamento do FGTS com 40%, como fixado no item 3, observando-se o marco prescricional.
Os valores serão apurados nos autos e a reclamada fará os recolhimentos em 8 dias contados do trânsito em julgado.
Nos oito dias subsequentes, procederá à entrega das guias para levantamento.
Tudo sob pena de multa do mesmo valor do montante devido a título de FGTS com 40%, e sem prejuízo da expedição de Alvará pela Secretaria da Vara.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o saldo salarial de 9 dias de dezembro de 2024. As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária conforme fixado no item 8.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$20.617,20, no importe de R$412,34.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA -
04/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA
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04/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA
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04/07/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 412,34
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04/07/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO OLIVEIRA
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01/07/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/07/2025 08:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 07:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 20:23
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA em 28/05/2025
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20/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ff210 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 01/07/2025 08:20 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação. Caso deseje notificação de testemunhas a parte deverá requerer até 5 dias após o recebimento desta notificação, oferecendo rol com endereços residenciais e/ou e-mail das testemunhas, e que se oferecido após o prazo não se desincumbirá do ônus de trazê-las. Ciente, ainda, de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas (art. 455, §2º, do CPC c/c art. 769, da CLT). É de responsabilidade do advogado a verificação das notificações com diligências negativas direcionadas às testemunhas arroladas, ou seja, ficando com o ônus de trazê-las quando não haja tempo hábil para renotificação.
No processo sumaríssimo, as partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Tratando-se de reclamado componente do ente público, com pedido de responsabilidade subsidiária, fica obrigado à juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos dos artigos arts. 63, 67, 92, 94, 115, 117 e 118, da Lei nº 14.133/2021, bem como aqueles indicados no item 4, do Tema 1.118, do STF, na forma do art. 396 e sob as penalidades do art. 400, ambos do CPC.
Ciente, ainda, que o comparecimento na audiência UNA é obrigatório, sob os efeitos da confissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA -
19/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA
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19/05/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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19/05/2025 01:11
Expedido(a) intimação a(o) MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA
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19/05/2025 01:11
Expedido(a) notificação a(o) MATE DA PASSAGEM CAFE E LANCHES LTDA
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19/05/2025 01:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 01:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 08:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 01:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100585-71.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051500300828800000228027533?instancia=1 -
15/05/2025 07:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/05/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/05/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:38
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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