TRT1 - 0100179-15.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 27/08/2025
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27/08/2025 18:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aae1e6e proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. f54402b, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 152dbdf, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso adesivo interposto pela Reclamada em id. ec3c7a0, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. b442934, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 02e0048) e do depósito recursal (id. dd68c16). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 13 de agosto de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE -
13/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
13/08/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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13/08/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA sem efeito suspensivo
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13/08/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE sem efeito suspensivo
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12/08/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/08/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/06/2025 04:26
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 27/06/2025
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27/06/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6da9375 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE, alegando omissões na sentença quanto à validade das normas coletivas que fundamentaram a jornada 24x72 e à ausência de controle de jornada em determinados períodos.
Contudo, não se identifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
A decisão foi clara ao reconhecer a validade da jornada 24x72, ajustada por meio de negociação coletiva vigente, inclusive com base na jurisprudência do STF sobre o tema.
Ademais, quanto aos controles de jornada, a sentença apreciou as provas constantes dos autos, inclusive os cartões de ponto, e entendeu que não restou demonstrado o alegado labor extraordinário.
A insurgência do embargante traduz, na realidade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se presta aos aclaratórios, nos termos do artigo 897-A da CLT e dos artigos 1.022 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração,.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
11/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
11/06/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
-
11/06/2025 19:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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04/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 07:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec4985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE -
14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
-
14/05/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/05/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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14/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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12/05/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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22/04/2025 19:44
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 15:55
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 12:14
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2024 19:11
Juntada a petição de Réplica
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE em 06/11/2024
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25/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
24/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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24/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/10/2024 10:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 10:03
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 10:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 10:00
Audiência de instrução cancelada (01/04/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 09:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 09:32
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 09:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/10/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:46
Juntada a petição de Contestação
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24/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 14:49
Expedido(a) notificação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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23/09/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
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08/07/2024 17:07
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 13:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 17:07
Audiência una cancelada (22/10/2024 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 07:35
Expedido(a) intimação a(o) WALDEMIR GOMES DE ALBUQUERQUE
-
01/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/02/2024 15:32
Audiência una designada (22/10/2024 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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