TRT1 - 0101045-23.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101045-23.2024.5.01.0044 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 26/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082700301305200000127548608?instancia=2 -
26/08/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3af22c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMANTE Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, com fundamento no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
A parte embargante alega omissão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais e das verbas rescisórias postuladas.
Sem razão.
A sentença analisou expressamente os pedidos de verbas rescisórias e de danos morais, tendo indeferido ambos, por afastada a rescisão indireta.
Quanto aos danos morais, registra-se que a causa de pedir se limitou à ausência de pagamento das verbas salariais e rescisórias, o que, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente diante do reconhecimento da ruptura contratual por iniciativa do próprio reclamante.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
O que se verifica é mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA COELHO DE ALBUQUERQUE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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