TRT1 - 0101010-65.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 04/06/2025
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21/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8707658 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:d37b2b7, recebo o recurso ordinário interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.. À recorrida, para contrarrazoar, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NEVES DA SILVA -
20/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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20/05/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NEVES DA SILVA
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20/05/2025 09:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. sem efeito suspensivo
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17/05/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA NEVES DA SILVA em 16/05/2025
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15/05/2025 14:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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07/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a010d9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por JULIANA NEVES DA SILVA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido: declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao pedido de recolhimentos de contribuições previdenciárias do vínculo de emprego e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no particular, com base nos arts. 485, inciso IV, do CPC e 769 da CLT; rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o transito em julgado da ação, reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculos anexa, que integram presente dispositivo para todos os efeitos legais: auxílio creche à reclamante, nos valores previstos na norma coletiva, limitado a data na qual o filho da parte autora completou 36 meses;aviso-prévio indenizado (42 dias);13º salário proporcional (9/12);férias proporcionais com 1/3 (2/12);indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a ré deverá providenciar a devida anotação da baixa contratual na CTPS digital da trabalhadora, com data de 10/9/2024, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 82 da SDI 1, do TST) sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor da autora.
Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT).
Após a anotação da CTPS, expeça-se expeça-se alvará para levantamento de FGTS e ofício para habilitação da parte autora ao benefício do seguro-desemprego.
A percepção do benefício fica condicionada à verificação, pela autoridade competente, ao atendimento das condições que ensejam a percepção do direito.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que a reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
04/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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04/05/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NEVES DA SILVA
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04/05/2025 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/05/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA NEVES DA SILVA
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04/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA NEVES DA SILVA
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22/04/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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17/04/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:55
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NEVES DA SILVA
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09/04/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 09:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 10:05
Juntada a petição de Impugnação
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05/12/2024 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/12/2024 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 12:59
Audiência de instrução designada (09/04/2025 09:11 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 12:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 08:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 14:57
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 08:41 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/10/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
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10/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA NEVES DA SILVA em 09/08/2024
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06/08/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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05/08/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA NEVES DA SILVA
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05/08/2024 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA NEVES DA SILVA
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31/07/2024 11:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA NEVES DA SILVA
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31/07/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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30/07/2024 18:10
Audiência inicial por videoconferência designada (24/10/2024 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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