TRT1 - 0100582-72.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GILSON PEREIRA MOTTA em 10/06/2025
-
10/06/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3993c16 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do recurso ordinário apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 1a4dce1.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 27 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON PEREIRA MOTTA -
27/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
27/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
27/05/2025 18:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILSON PEREIRA MOTTA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA em 26/05/2025
-
16/05/2025 09:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da5da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100582-72.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: GILSON PEREIRA MOTTA, reclamante, e CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de periculosidade, bem como do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposto a agentes perigosos e insalubres.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade e de periculosidade se impõem como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres ou perigosos, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, consoante registrado na ata de audiência ID 3158f4a, ocasião em que o autor requereu tal prova técnica, porém, tão somente com relação ao adicional de periculosidade.
Nesse aspecto, conforme bem delineado no laudo pericial no ID 2d86fd2, o I.
Perito consignou, em suas considerações iniciais, que havia no canteiro de obras um reservatório de óleo diesel com capacidade para 1.000 litros, destinado ao abastecimento de retroescavadeiras e caminhões.
Ressaltou, contudo, que tal reservatório se encontrava instalado em área isolada, fora do alcance dos demais trabalhadores, sendo seu acesso restrito a pessoa previamente autorizada – no caso, o “almoxarife da obra”.
Outrossim, destacou que o reclamante não manipulava o combustível em qualquer circunstância, tampouco participava das atividades de abastecimento, as quais eram integralmente desempenhadas pelo mencionado “almoxarife”.
Com base na rotina do autor no posto de trabalho, o Perito indicou que não se aplica o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), de modo que era adequada a proteção contra os riscos ambientais perigosos aos quais o Reclamante estava exposto.
Em sua conclusão, também mantida nos esclarecimentos periciais, o Expert atestou que inexiste enquadramento técnico para periculosidade.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo o autor produzido elementos aptos a invalidar o mister pericial (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, e ratificadas em esclarecimentos periciais, motivo pelo qual indefiro o pleito de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.
No que tange ao pleito sucessivo de pagamento do adicional de insalubridade, e conforme se depreende da ata de audiência ID 3158f4a, o autor requereu, de forma expressa, a realização de perícia técnica apenas para a apuração de eventual exposição a agentes perigosos, não tendo postulado, em momento oportuno, a produção de prova pericial voltada à verificação de condições insalubres no ambiente de trabalho.
Ausente, portanto, a prova técnica indispensável à caracterização da insalubridade (CLT, art. 195), inviável se mostra o acolhimento do pedido. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS Em que pese a insurgência exordial quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada anexou controles de ponto no ID 8955b02, devidamente, assinados pela parte autora, os quais evidenciam os horários de trabalho mencionados na defesa, isto é, de segunda a quinta, das 07h às 17h, e às sextas, das 07h às 16h, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Avançando-se à fase instrutória, observa-se significativa discrepância entre a narrativa inicial e as declarações prestadas pelo reclamante na última audiência.
Veja-se que, na peça de ingresso, o autor alegou laborar de segunda a sexta, das 07h às 17h, com prorrogação até às 18h em três dias da semana, além de labor mensal em um sábado e um domingo, das 07h às 18h.
Todavia, em depoimento pessoal, afirmou o autor laborar de segunda a sexta, das 07h às 18h, e que teria prestado serviços em todos os sábados, das 07h às 17h, silenciando, inclusive, sobre qualquer atividade aos domingos.
Tal contradição revela patente fragilidade na versão do reclamante, prejudicando a credibilidade de suas alegações no que se refere à real jornada praticada.
Some-se a isso a oitiva da testemunha indicada pela ré, a qual afirmou ter trabalhado na mesma obra que o reclamante e confirmou, de modo coerente e firme, a fidedignidade dos horários consignados nas folhas de ponto.
Tal oitiva, não infirmada por outros elementos probatórios, corrobora a tese defensiva e reforça a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada.
Diante desse cenário, tomo por idôneos os controles de frequência anexados pela ré em todos os aspectos.
Nessa banda, este Juízo entende ser válido o acordo de compensação tácito em se tratando de compensação realizada na mesma semana, como ocorria na hipótese em análise, em que o reclamante cumpria hora extra de segunda a quinta para folgar aos sábados.
Assim, diante da compensação intrassemanal, e sucumbente a parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I), indefiro o pedido de horas extras, domingos e feriados, e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que o reclamante não logrou comprovar os danos denunciados na peça de ingresso, assim como inexiste subsídio probatório indicando comportamento abusivo por parte do superior hierárquico, Sr.
Marcelo, ainda que a comprovação da ocorrência de tais fatos fosse de incumbência processual do autor (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 3158f4a.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 3158f4a), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GILSON PEREIRA MOTTA em face de CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 no ID 3158f4a.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID 3158f4a), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Custas de R$ 275,77 sobre o valor da causa de R$ 13.788,56, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA -
12/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
12/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
12/05/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 275,77
-
12/05/2025 13:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILSON PEREIRA MOTTA
-
12/05/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON PEREIRA MOTTA
-
03/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/01/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
23/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/01/2025 10:10
Juntada a petição de Impugnação
-
22/01/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
16/12/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
16/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/12/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
28/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
28/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/11/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
12/11/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
12/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
11/11/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
09/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA em 08/11/2024
-
29/10/2024 10:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/10/2024 10:55
Juntada a petição de Impugnação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
28/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
28/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/10/2024 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/10/2024 15:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 15:51
Audiência de instrução cancelada (25/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 15:51
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 15:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/10/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/10/2024 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/10/2024 13:45
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 13:42
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUTORA MEDEIROS CARVALHO DE ALMEIDA LTDA
-
03/06/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PEREIRA MOTTA
-
31/05/2024 20:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/10/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100552-11.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arnaldo Gil de Assis Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 11:22
Processo nº 0100434-12.2025.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Rezende de Paula Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 17:30
Processo nº 0115632-85.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jemmerson Pimenta Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 10:22
Processo nº 0100784-13.2019.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Aires Caldeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2019 16:07
Processo nº 0100784-13.2019.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Aires Caldeira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2025 15:20