TRT1 - 0101145-12.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2911712665 EM 16/09/2025 12:39:32)
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13/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 12/09/2025
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01/09/2025 21:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/08/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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29/08/2025 11:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS MARLEN CORREIA SILVA sem efeito suspensivo
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18/08/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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15/08/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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10/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2025 04:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/08/2025 04:37
Encerrada a conclusão
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28/07/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS MARLEN CORREIA SILVA em 25/07/2025
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19/07/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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16/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/07/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/06/2025
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10/06/2025 12:09
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2579450476 EM 10/06/2025 12:09:10)
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 22/05/2025
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21/05/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fbcd76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de inépcia e a arguição de prescrição.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de UNIÃO FEDERAL (AGU).
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora LUCAS MARLEN CORREIA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
08/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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08/05/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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08/05/2025 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/05/2025 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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08/05/2025 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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08/05/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/05/2025 09:52
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:47
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 13:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:08
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 08:50
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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25/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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25/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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04/09/2024 14:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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03/07/2024 13:28
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 13:28
Audiência una por videoconferência cancelada (09/12/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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05/04/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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05/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:06
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:05
Audiência una por videoconferência cancelada (02/04/2024 10:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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28/03/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/03/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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20/03/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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20/03/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2024 10:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 13:57
Audiência una cancelada (01/04/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 06:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MARLEN CORREIA SILVA
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15/12/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/12/2023 14:06
Audiência una designada (01/04/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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