TRT1 - 0100125-96.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4615850 proferido nos autos.
Ante os termos do julgado, intime-se a reclamada a, no prazo de cinco dias:a) cumprir a obrigação de fazer imposta no título, anexando o documento apontado no título, com as alterações determinadas, e, apontando dia e horário para que o autor possa retirar o documento junto à sede da ré, em Volta Redonda, devendo apontar expressamente o endereço;b) Anexado o documento determina-se a intimação do autor para que no prazo de oito dias se manifeste acerca do documento anexado, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deverá apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições:a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos.b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST.d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo);e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT."Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 26 de junho de 2024.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/06/2024 14:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2024 01:34
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 04:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO PINHEIRAL EIRELI em 05/03/2024
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26/02/2024 06:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2024 06:58
Juntada a petição de Contraminuta
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22/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SOARES DE ALMEIDA
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21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 11:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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23/01/2024 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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29/09/2023 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/09/2023 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de KATIA SOARES DE ALMEIDA em 26/09/2023
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26/09/2023 20:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/09/2023
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14/09/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PINHEIRAL EIRELI
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13/09/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SOARES DE ALMEIDA
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04/09/2023 13:06
Conhecido o recurso de KATIA SOARES DE ALMEIDA - CPF: *07.***.*63-78 e provido em parte
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29/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2023
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28/07/2023 08:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 08:43
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 VIRTUAL ()
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16/07/2023 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2023 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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