TRT1 - 0101473-33.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:44
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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12/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de MONICA CARVALHO DE LIMA em 11/06/2025
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03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CARVALHO DE LIMA
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02/06/2025 16:04
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) MONICA CARVALHO DE LIMA
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30/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/05/2025 08:29
Iniciada a execução
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29/05/2025 08:29
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONICA CARVALHO DE LIMA em 28/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdbb7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas, quanto à inépcia da inicial, suspensão pela recuperação judicial, e impugnação ao valor da causa.
De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 31/07/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a pagar a MONICA CARVALHO DE LIMA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Segunda parcela dos décimos terceiros salários de 2019 (R$ 996,75) e 2020 (R$ 936,82), conforme ID. ad3951f e 9f9d7e7; Indenização equivalente a 40 minutos por dia trabalhado, acrescidos de 50%, pelo intervalo intrajornada concedido irregularmente.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Sentença Líquida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 6.143,73 Crédito do INSS: R$ 863,50 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 944,06 Custas de conhecimento: R$ 159,03 Custas de liquidação: R$ 39,76 Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS do período de 31/07/2019 a 16/12/2020, e entre 19/01/2021 a 28/04/2021, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, e improcedentes as pretensões postuladas em face de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Parcelas de FGTS e indenização pelo intervalo intrajornada, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da segunda Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a segunda Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 944,06, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.951,29, no importe de R$ 159,03, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Custas de liquidação de R$ 39,76, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
14/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA CARVALHO DE LIMA
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14/05/2025 08:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 159,03
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14/05/2025 08:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONICA CARVALHO DE LIMA
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14/05/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA CARVALHO DE LIMA
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13/05/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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13/05/2025 12:55
Audiência una realizada (13/05/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/05/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/03/2025
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07/03/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MONICA CARVALHO DE LIMA em 24/02/2025
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12/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MONICA CARVALHO DE LIMA em 11/02/2025
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03/02/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MONICA CARVALHO DE LIMA
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31/01/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/01/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MONICA CARVALHO DE LIMA
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24/01/2025 20:46
Audiência una designada (13/05/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 03:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 03:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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18/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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