TST - 0000743-16.2010.5.01.0225
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Breno Medeiros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ed538 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO AMORIM DA SILVA JUNIOR -
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f833937 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado o feito para início da liquidação após a Lei 14.905/2024. (TEMA STF 1361) Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO AMORIM DA SILVA JUNIOR -
06/05/2025 20:03
Baixa Definitiva
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06/05/2025 20:03
Transitado em Julgado em 06.05.2025
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03/04/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 07:00
Publicado despacho em 02.04.2025.
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01/04/2025 00:00
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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25/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:57
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
06/09/2021 09:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 07:00
Publicado despacho em 30.08.2021.
-
27/08/2021 18:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
-
27/08/2021 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 11:58
Juntada de Petição de Embargos
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28/02/2020 07:00
Publicado acórdão em 28.02.2020.
-
19/02/2020 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
-
03/02/2020 07:00
Inclusão em Pauta
-
31/01/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.01.2020.
-
18/12/2019 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e provido
-
02/12/2019 07:00
Inclusão em Pauta
-
29/11/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.11.2019.
-
20/11/2019 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/11/2019 12:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/10/2019 07:00
Publicado despacho em 04.10.2019.
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03/10/2019 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
03/10/2019 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2019 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/09/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 07:00
Publicado despacho em 16.03.2018.
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15/03/2018 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
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13/03/2018 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
12/12/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/11/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2017 15:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 14:43
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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31/10/2017 07:00
Publicado despacho em 31.10.2017.
-
30/10/2017 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
30/10/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/10/2017 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
20/09/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 07:00
Publicado despacho em 13.10.2015.
-
09/10/2015 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 246
-
07/10/2015 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/10/2015 19:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2015 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/09/2015 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2015 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2015 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
20/08/2015 14:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/06/2015 07:00
Publicado acórdão em 26.06.2015.
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17/06/2015 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2015 10:30
Inclusão em Pauta
-
22/05/2015 10:30
Inclusão em Pauta
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09/03/2015 13:47
Conclusos para julgamento
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04/03/2015 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2015 07:00
Publicado acórdão em 20.02.2015.
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04/02/2015 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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29/01/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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28/01/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 28.01.2015.
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22/01/2015 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/12/2014 14:51
Conclusos para julgamento
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01/12/2014 14:58
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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20/11/2014 07:00
Publicado despacho em 20.11.2014.
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19/11/2014 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/11/2014 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2014 23:02
Conclusos para julgamento
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29/10/2014 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/10/2014 09:25
Distribuído por sorteio
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06/10/2014 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/10/2014 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/09/2014 20:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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