TRT1 - 0101285-79.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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23/09/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS em 22/09/2025
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05/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9d68e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Em consonância com princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determina-se a confecção dos cálculos com a utilização do sistema PJe Calc, este deverá ser anexado aos autos com a extensão "PJC" para, caso necessário, seja possível a importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Contadoria. Para que tal funcionalidade seja habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Desta forma, o sistema habilita os campos: Credor/Devedor/Escolher Arquivo. Na opção “Escolher o Arquivo” deve ser anexado o arquivo PJC.
Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para se manifestar sobre eles, no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Após, à contadoria para análise e atualização, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS -
04/09/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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04/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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04/09/2025 08:16
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 08:16
Transitado em julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME em 03/09/2025
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS em 01/09/2025
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21/08/2025 16:05
Publicado(a) o(a) edital em 22/08/2025
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21/08/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101285-79.2024.5.01.0054 RECLAMANTE: ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME A MM.
Juiz(a) KARIME LOUREIRO SIMAO da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id 0ebb037 no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
RENATO PEREIRA LOURENCO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME -
20/08/2025 12:34
Expedido(a) edital a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
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20/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebb037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, de ofício, extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente ao pedido de execução de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 485, IV, § 3º, do CPC; decreto a revelia e confissão ficta da ré; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS para condenar a reclamada, R.
S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 39 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (9/12); - diferença de férias vencidas do período 2021/2022, em dobro; férias vencidas do período 2022/2023, em dobro; e férias proporcionais de 2024/2025 (2/12), todas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais decorrentes de inobservância de piso normativo, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino, nos termos do art. 300 do CPC, que a reclamada proceda à devolução da CTPS da reclamante, com a respectiva baixa do contrato de trabalho, anotando-se, no referido documento, a data de 28/10/2024, considerada a projeção do aviso-prévio (OJ 82 da SDI I do TST), no prazo de quarenta e oito horas a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento quanto à baixa do contrato de trabalho em CTPS, esta deverá ser procedida, na CTPS digital da trabalhadora (ID. 7ff5075), pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositadas em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS -
18/08/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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18/08/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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18/08/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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18/08/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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13/08/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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13/08/2025 10:45
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/08/2025 08:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME em 10/06/2025
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10/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 10:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME em 27/05/2025
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101285-79.2024.5.01.0054 : ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS : R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME O/A MM.
Juiz(a) ROSSANA TINOCO NOVAES da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer presencialmente na sede do Tribunal Regional do Trabalho, na sala de audiências da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Rua do Lavradio, 132 Lapa - Rio de Janeiro - RJ - 20230-070) para realização de audiência neste Juízo, no dia, horário abaixo indicados: Audiência de Instrução PRESENCIAL, no dia 13/08/2025 08:40.
ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
MICHEL LEONARDO DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - R.S.
BITTENCOURT LANCHONETE - ME -
16/05/2025 11:11
Expedido(a) edital a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
-
16/05/2025 11:02
Expedido(a) edital a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
-
14/05/2025 15:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/05/2025 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/05/2025 15:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 15:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) ROSINEIA DA SILVA BITTENCOURT
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05/05/2025 13:14
Expedido(a) mandado a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
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05/05/2025 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/08/2025 08:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 11:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/05/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME em 11/03/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS em 24/02/2025
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14/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS em 13/12/2024
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
-
02/12/2024 12:42
Expedido(a) notificação a(o) ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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02/12/2024 12:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/05/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 12:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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02/12/2024 10:41
Não concedida a tutela provisória de evidência de ROSENEA CAVALCANTE DOS SANTOS
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29/11/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME em 28/11/2024
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05/11/2024 06:55
Expedido(a) intimação a(o) R.S. BITTENCOURT LANCHONETE - ME
-
04/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
31/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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