TRT1 - 0100574-73.2025.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:12
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 10:26
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA em 11/06/2025
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29/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a64e82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: #id:58df7f8 Deferido prazo para regularização da peça inaugural, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado no despacho de #id:471a1fe.
Pelo fundamentado, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Retire-se o feito de pauta.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, as quais se concede isenção nos termos da lei.
Fica a parte autora intimada por DEJN. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA -
28/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA
-
28/05/2025 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.397,96
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28/05/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2025 08:40
Audiência una cancelada (09/07/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA em 27/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 471a1fe proferido nos autos.
Vistos etc.
Após a leitura da petição inicial e anexos verifico que a parte autora: não anexou comprovante de residência;não indicou a qualificação completa da parte autora (PIS).
Diante do exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios quanto a sua residência do mês atual ou do mês anterior e que a parte autora regularize a peça inaugural, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, inclua-se o feito em pauta.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA -
15/05/2025 22:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CONCEICAO DA SILVA
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15/05/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/05/2025 18:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:25
Audiência una designada (09/07/2025 11:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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