TRT1 - 0061200-76.1995.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:19
Arquivados os autos definitivamente
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIAS FUSCO em 16/06/2025
-
02/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FUSCO
-
30/05/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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30/05/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/05/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4e30e8 proferida nos autos.
O autor, em sua peça recursal, id #id:8057299 ataca a decisão de fls. 495 e no corpo de seu recurso a decisão id 47e6fad, ambas inexistentes na tramitação processual.
A situação não é apenas desses autos.
Citamos, como exemplo, os recursos interpostos nos processos: 0230600-15.2000.5.01.0342; 0264200-27.2000.5.01.0342; 0303300-57.1998.5.01.0342; 0450800-54.2003.5.01.0342, dentre muitos outros, nos quais a peça de recurso é exatamente a mesma, especificamente na indicação de id's que nunca existiram, o que macula o princípio da dialeticidade recursal.
Mas não é só.
Prescreve o artigo 6º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma toada o Provimento 04/2019 da Corregedoria deste Regional em seu artigo 4º Art.4º O eventual e posterior prosseguimento da execução deverá ser requerido, pelo credor que estiver na posse de CCT, no processo físico original e, sendo deferido, deverá a Secretaria da Vara providenciar o desarquivamento virtual e realizar a imediata migração para o Pje. O autor, em seu recurso, sequer menciona o motivo da não apresentação de peça essencial ao prosseguimento do feito, a certidão de crédito trabalhista.
Trata-se, segunda a legislação vigente, de documento indispensável ao prosseguimento do recurso, revelando-se em mais uma razão para o trancamento do recurso.
Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se o recorrente.
Transcorrido in albis, ao arquivo definitivo. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS FUSCO -
07/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS FUSCO
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07/05/2025 21:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIAS FUSCO
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01/04/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/03/2025 13:42
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/1995
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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