TRT1 - 0100819-12.2023.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c96554 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao PROVIMENTO CR Nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) autor(a) em 11/06/2025, Id. id:456be2c, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 03/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelas rés: Primeira ré INTEREFIKA, em 16/05/2025, Id. id:aefc003, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 03/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas corretamente recolhidos pela ré no id id:14f35e6 e id:9755182.
Segunda ré GETNET, em 16/05/2025, Id. id:08cbb78, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 03/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas corretamente recolhidos pela ré no id id:52c0bd4 e id:3127148 .
Cleuza Athayde DIRETORA DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - TICKET SERVICOS SA -
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6045f40 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando os Embargos de Declaração opostos e a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos do § 2º do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - TICKET SERVICOS SA -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a80d0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por MICHELE CRISTIANE SILVA DE SOUZA, em face de INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, GETNET SANTANDER e TICKET SERVICOS SA, decido rejeitar as preliminares arguidas pelas Reclamadas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para e condenar a 1ª Reclamada, e, subsidiariamente a 2ª e 3ª Reclamadas nas seguintes verbas: a) reconhecer a natureza salarial das comissões pagas “por fora” no valor de R$ 2.000,00 por mês e sua consequente integração à remuneração mensal da obreira férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS com indenização dos 40% e aviso prévio indenizado. b) horas extraordinárias, assim consideradas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, a ser apurado em liquidação de sentença, sem cumulatividade, observada sem bis in idem, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos, nos termos do pedido, em DSR (súmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/49), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. c) Pela não concessão integral do intervalo intrajornada no período imprescrito, devido à Reclamante, o pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado e 60min aos sábados efetivamente trabalhados, acrescidos do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00 (artigo 789 da CLT).
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INTEREFIKA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - TICKET SERVICOS SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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