TRT1 - 0101388-51.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:18
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a02af38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observado o teor do artigo 844, §2º, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17, tem-se que, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, poderá o autor ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: "§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)" E, nem se alegue afronta aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, pois não se veda à parte, que foi inerte em relação ao comparecimento para o ato processual inaugural trabalhista, o acesso ao judiciário, desde que cumpra a determinação legal em relação ao pagamento de valores estabelecidos em lei, com natureza indenizatória/punitiva.
Tampouco há violação ao princípio da dignidade da pessoa, na medida em que a exigência de pagamento de custas processuais em caso de arquivamento dos autos não tem qualquer relação com este dogma.
Como se percebe, a natureza jurídica das "custas", no caso de arquivamento de demanda trabalhista em razão da ausência da parte de forma injustificada, é punitiva e visa trazer sanção à parte inerte ao dever de comparecer em juízo em demanda que proporcionou, sem qualquer justificativa legal.
Neste sentido, leciona o Professor Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra Comentários à Reforma Trabalhista, Revista dos Tribunais, p. 181/182: "Por sua vez, o parágrafo segundo passa a exigir o recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento, ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita.
Essa é realmente uma grande novidade na legislação processual, trabalhista ou civil, porque em geral a justiça gratuita abrange as custas processuais.
Claramente a reforma entendeu que as custas assumem caráter indenizatório ou punitivo, afastando-se do campo das despesas processuais.
Houve tratamento mais rigoroso.
Eventual isenção das custas processuais do arquivamento passa a ser analisada não mais do ponto de vista da pobreza do trabalhador (como ocorre na justiça gratuita), mas do ponto de vista das causas de sua ausência à sessão: o parágrafo segundo requer comprovação do motivo legalmente justificável para desoneração das custas." Portanto, a presente demanda está arquivada, e, se, renovada terá como pressuposto processual o pagamento de custas no valor de R$103,94.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR -
04/05/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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04/05/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 103,93
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04/05/2025 16:00
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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04/05/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/04/2025 10:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 103,93
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14/04/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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14/04/2025 10:10
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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14/04/2025 10:10
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 22:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/04/2025 08:44
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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26/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/02/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/02/2025 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/02/2025 15:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/02/2025 02:12
Publicado(a) o(a) edital em 10/02/2025
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07/02/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 08:53
Expedido(a) edital a(o) IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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06/02/2025 08:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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06/02/2025 08:53
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) N/P SOCIO EDISON MONTEIRO DA CRUZ
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06/02/2025 08:50
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 08:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA
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26/11/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO LEANDRO DA SILVA JUNIOR
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18/11/2024 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 08:50 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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