TRT1 - 0100391-40.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c354108 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a ré para dizer, em 05 dias, se concorda com a anotação na CTPS do autor, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego na sede da reclamada ou no escritório para este fim, devendo, em caso de concordância, marcar data e horário para o comparecimento do autor.
Realizadas as obrigações de fazer, venha o autor com a comprovação nos autos, em 05 dias, valendo o silêncio como cumprida a determinação.
Paralelamente, notifique-se o réu para impugnar os cálculos apresentados pelo autor em #id:112c165, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
22/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO em 21/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100391-40.2023.5.01.0248 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO, BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS RECORRIDO: GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO, BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS DESTINATÁRIO: GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, bem como condenar a ré nas seguintes obrigações: i) anotar a baixa na CTPS do autor com data de 11/06/2023, já considerada a projeção do aviso prévio; ii) pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado (63 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12 - 2023) e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; iii) entregar as chaves/guias para saque do FGTS e da multa de 40%, bem como para requerimento do Seguro-Desemprego, condicionada a percepção deste último benefício ao cumprimento dos requisitos legais, cuja apuração será feita pelo órgão responsável.
Em caso de inércia, ficam as citadas obrigações convertidas em obrigações de pagar; e iv) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor das custas processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO -
07/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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07/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO
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06/05/2025 11:53
Conhecido o recurso de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e provido em parte
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06/05/2025 11:53
Conhecido o recurso de GEOVANY DE ASSIS RIBEIRO - CPF: *10.***.*31-76 e provido em parte
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05/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/04/2025
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04/04/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2025 14:23
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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28/03/2025 21:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/10/2024 02:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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30/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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