TRT1 - 0101982-80.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb7fcc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante em 11/06/2025, ID f0dc1b9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 35e79bb.
Custas pela(s) ré(s). À conclusão. MACAE/RJ, 01 de julho de 2025 MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) adesivo interposto(s) pelo reclamante.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 01 de julho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SILVA VICENTE -
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 623a7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por JULIO SILVA VICENTE em face de CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de salário pago a menor, com reflexos em FGTS + 40%; - férias + 1/3 (2021/2022), de forma simples; - 13º salário proporcional 2021 (1/12) e 13º salário 20222 (12/12), com reflexos em FGTS + 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Expeçam-se, imediatamente, ofícios ao MPF, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro e à Receita Federal do Brasil.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA BARRA DO SANA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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