TRT1 - 0105055-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 03:17
Publicado(a) o(a) despacho em 06/08/2025
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105055-14.2025.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: HILTON VIEIRA RÉU: SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS UNISSEX,MANICURES,AP.AJD.AUT E EMPR.
SAL.CAB.HOM.
UNIS.
DO MUN RJ DESTINATÁRIO: HILTON VIEIRA Fica o destinatário acima INTIMADO para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas na r. decisão ID dec230c7e, no valor R$ 468,93, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HILTON VIEIRA -
04/08/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HILTON VIEIRA
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29/07/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 02:46
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/07/2025 12:02
Transitado em julgado em 04/07/2025
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21/07/2025 15:26
Proferida decisão
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21/07/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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21/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de HILTON VIEIRA em 18/07/2025
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10/07/2025 04:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/07/2025
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10/07/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105055-14.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: HILTON VIEIRA RÉU: SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS UNISSEX,MANICURES,AP.AJD.AUT E EMPR.
SAL.CAB.HOM.
UNIS.
DO MUN RJ DESTINATÁRIO(S): HILTON VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:b5399c9: Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, em 05 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HILTON VIEIRA -
09/07/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) HILTON VIEIRA
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09/07/2025 12:19
Proferida decisão
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08/07/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HILTON VIEIRA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:45
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 24/06/2025
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23/06/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0105055-14.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: HILTON VIEIRA RÉU: SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS UNISSEX,MANICURES,AP.AJD.AUT E EMPR.
SAL.CAB.HOM.
UNIS.
DO MUN RJ DESTINATÁRIO(S): HILTON VIEIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. c230c7e: "Trata-se de ação rescisória proposta por HILTON VIEIRA, em face de SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS UNISSEX, MANICURES, AP.AJD.AUT E EMPR.
SAL.CAB.HOM.
UNIS.
DO MUN RJ, objetivando rescindir a sentença de extinção proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0100917-20.2023.5.01.0082.
Decido: Nestes autos, a parte autora não comprovou o pagamento do depósito prévio, tampouco juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença.
Por essa razão, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora cumprisse tais determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, a parte autora, a despeito de regularmente intimada, em duas oportunidades, não cumpriu a decisão id 0664a8a.
Lembro que a exigência de depósito prévio tem a finalidade de desestimular o manejo indiscriminado da ação rescisória, como se simples recurso fosse, com intuito meramente protelatório.
Como decidido pelo TST no julgamento do RO nº 13720095.2009.5.01.0000, que teve como Relator o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, "o depósito prévio ... constitui pressuposto processual de validade específico da ação rescisória, que deve ser realizado e demonstrado, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor ou isenção por força de lei, por ocasião do ajuizamento da ação rescisória.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória ...". (Subseção Especializada em Dissídios Individuais - II, julg.
Em 04/02/2014) E, deixando o autor de efetuar o recolhimento do depósito prévio, embora intimado a fazê-lo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da ação rescisória não restaram integralmente satisfeitos, ensejando, como consequência lógico-jurídica, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do §3º do art. 968 do CPC, "Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo." Não se pode ignorar que, não se tratando de recurso, e em respeito à segurança jurídica que deve imperar sobre as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, a ação rescisória somente pode ser acolhida por exceção.
Incide à hipótese o previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC, verbis: "Art. 321. (...) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Sendo assim, julgo a presente ação extinta, sem resolução do mérito, a teor do estabelecido nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, c/c art. 968, §3º, todos do CPC, e 836 da CLT.
Custas pela parte autora, no valor de R$468,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$23.446,51, na forma do art. 789, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HILTON VIEIRA -
18/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HILTON VIEIRA
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18/06/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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16/06/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 03:28
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 05/06/2025
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04/06/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) HILTON VIEIRA
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02/06/2025 18:25
Proferida decisão
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02/06/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 21/05/2025
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0105055-14.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AUTOR: HILTON VIEIRA RÉU: SINDICATO DOS OFICIAIS BARBEIROS, CABELEIREIROS UNISSEX,MANICURES,AP.AJD.AUT E EMPR.
SAL.CAB.HOM.
UNIS.
DO MUN RJ DESTINATÁRIO(S): HILTON VIEIRA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 0664a8a: "Vistos, etc.
O valor atribuído à causa na presente ação rescisória (R$3.367,20) não atende aos parâmetros fixados na Instrução Normativa n. 31/2007 do C.
TST, artigos 2º, I, e 4º, pois não corresponde à atualização do valor dado à causa principal, ante a improcedência total da ação.
Impõe-se, assim, a adequação do valor apresentado, tal como determina o artigo 292, §3º, do CPC, motivo pelo qual, de ofício, fixo o valor da causa em R$23.446,51, correspondente ao valor dado à causa principal, acrescido da variação no INPC IBGE.
Intime-se o autor a emendar a inicial, devendo: 1) efetuar o depósito prévio de que trata o artigo 836, da CLT; 2) juntar a certidão de trânsito em julgado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de maio de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HILTON VIEIRA -
19/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) HILTON VIEIRA
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105055-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 44 na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301778000000121342433?instancia=2 -
18/05/2025 17:14
Proferida decisão
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16/05/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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