TRT1 - 0100363-55.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MOISES GONCALVES ALBINO em 21/07/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de MOISES GONCALVES ALBINO em 30/06/2025
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09/06/2025 15:34
Expedido(a) notificação a(o) MOISES GONCALVES ALBINO
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06/06/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVANA NOVAES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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26/05/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) MOISES GONCALVES ALBINO
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51db0b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SILVANA NOVAES DE SOUZA para condenar a reclamada MULT FLEX VIDROS TEMPERADOS LTDA a pagar, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada pelo Juízo, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (54 dias); b) saldo de salário de agosto de 2022 (integral) e setembro de 2022 (1 dia); c) 13º salário proporcional; d) férias relativas ao período de 2021/2022 simples e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; e) indenização de 40% sobre os valores depositados a título de FGTS correspondentes ao período contratual; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. g) multa do art. 467 da CLT. h) salários do período de janeiro a julho de 2022 i) férias em dobro 2019/2020, 2020/2021 acrescidas de 1/3. j) 13o salário do ano de 2021. k) intervalo intrajornada. Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, e a fim de garantir o resultado útil da obrigação de fazer ora reconhecida, defiro a antecipação de tutela para determinar a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Providencie a Secretaria. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$962,43, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$38.497,28, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA NOVAES DE SOUZA -
12/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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12/05/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 962,43
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12/05/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANA NOVAES DE SOUZA
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06/05/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/05/2025 15:04
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVANA NOVAES DE SOUZA em 03/02/2025
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21/12/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/12/2024 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/11/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/11/2024 08:20
Expedido(a) mandado a(o) SILVINO PESSANHA JUNIOR
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21/11/2024 08:20
Expedido(a) mandado a(o) MOISES GONCALVES ALBINO
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21/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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21/11/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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21/11/2024 08:06
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:18
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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16/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/08/2024 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/08/2024 16:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 17:44
Expedido(a) mandado a(o) MULT FLEX VIDROS TEMPERADOS LTDA
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17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SILVANA NOVAES DE SOUZA em 16/05/2024
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30/04/2024 16:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MULT FLEX VIDROS TEMPERADOS LTDA
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09/04/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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09/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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09/04/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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02/04/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA NOVAES DE SOUZA
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02/04/2024 14:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SILVANA NOVAES DE SOUZA
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02/04/2024 09:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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