TRT1 - 0100381-53.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 478a38a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100381-53.2023.5.01.0035 Aos 04 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes HUGO DE MELLO MARTINS (parte autora) e TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A HUGO DE MELLO MARTINS, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, considerando as parcelas postuladas na peça ID. f20a732, observada, ainda, a emenda ID. 47c2703. Primeira tentativa conciliatória frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Realizados os depoimentos do autor e de três testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora pediu demissão por livre e espontânea vontade, na data de 24/01/2022, em carta de próprio punho (ID. adc92c0), alegando na ocasião motivos pessoais, sem qualquer prova de vício de consentimento. Assim, considero válido para todos os efeitos o pedido de demissão, uma vez que deve prevalecer a manifestação de vontade do trabalhador. Dessa forma, diante do pedido de demissão do reclamante, julgo improcedentes os pleitos de declaração de nulidade do pedido de demissão, e por conseguinte, de reconhecimento da dispensa imotivada e todos os seus consectários (aviso prévio indenizado, da indenização compensatória de 40% do FGTS e da indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como de entrega das guias para saque do FGTS). Considerando, ainda, o recebimento das verbas contidas no TRCT juntado nos autos (devidamente assinado pelo autor), julgo improcedentes os pleitos de pagamento do saldo de salário de janeiro/2024, do 13° salário proporcional de 2022 e das férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022. Diante da existência de controvérsia quanto às verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. A ruptura contratual ocorreu em 24/01/2022 e as verbas decorrentes deste ato foram pagas em 02/02/2022 (TRCT ID. 9125d6c), isto é, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. De acordo com o extrato ID, verifica-se que o réu efetuou o recolhimento do FGTS de todos os meses do contrato de trabalho, motivo pelo qual julgo improcedente este pleito. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O autor, na emenda apresentada no ID. 47c2703, disse que usufruía intervalo intrajornada de 20 minutos, porém, em seu depoimento, disse que tinha um intervalo de 20 minutos e 3 pausas de 5 minutos cada, isto é, 35 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a contradição do autor na forma acima apontada e, ainda, que as duas testemunhas (das 3 ouvidas) falaram que o autor entrava no trabalho em horário diverso do alegado, verifica-se a ausência de credibilidade na jornada de trabalho apresentada na peça ID. f20a732 e na emenda ID. 47c2703. De acordo com o depoimento do próprio autor, o réu tinha menos de 20 empregados, inexistindo, assim, a obrigatoriedade de manter controle de ponto de seus empregados, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Diante do exposto acima, cabia ao autor o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada, o que não ocorreu, considerando as contradições apontadas (na inicial e em seu depoimento) e o teor da prova testemunha já apontada nesta fundamentação. Como o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada e de horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO DANO MORAL De acordo com o julgamento dos demais pleitos formulados, verifica-se que não restou comprovado descumprimento de qualquer obrigação trabalhista pelo empregador, bem como nada restou demonstrado quanto à alegada jornada de trabalho extenuante. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante HUGO DE MELLO MARTINS em face do reclamado TK FLA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT . Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.250,24, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 62.512,01, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TK FLA ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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