TST - 0162100-34.2008.5.01.0044
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ubirajara Carlos Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a9fb9 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 9353cae e 195a3d3 apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 30/04/2025 acompanha a presente decisão.
Crédito remanescente da reclamante (líquido) R$ 87.257,98 Imposto de renda R$ 0,00 Total remanescente da Execução R$ 87.257,98 Depósito atualizado R$ 7.768,11 Diferença remanescente devida pela ré R$ 79.489,87 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
10/12/2018 12:12
Baixa Definitiva
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10/12/2018 12:12
Transitado em Julgado em 10.12.2018
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07/11/2018 07:00
Publicado despacho em 07.11.2018.
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06/11/2018 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2018 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/10/2018 16:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/08/2018 15:39
Conclusos para despacho
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19/07/2018 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2018 07:00
Publicado despacho em 29.06.2018.
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28/06/2018 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2018 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/06/2018 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/06/2018 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/06/2018 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2018 17:45
Juntada de Petição de Contraminuta
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16/05/2018 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2018 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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10/05/2018 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/04/2018 17:29
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/04/2018 16:11
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/04/2018 07:00
Publicado acórdão em 13.04.2018.
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04/04/2018 09:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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21/03/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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20/03/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 20.03.2018.
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14/03/2018 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2018 15:09
Conclusos para julgamento
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09/03/2018 15:05
Distribuído por sorteio
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16/11/2017 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2014 16:09
Baixa Definitiva
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25/09/2014 16:09
Transitado em Julgado em 25.09.2014
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05/09/2014 07:00
Publicado acórdão em 05.09.2014.
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27/08/2014 09:00
Conhecido o recurso de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e não-provido
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20/08/2014 07:00
Inclusão em Pauta
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19/08/2014 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.08.2014.
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18/08/2014 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/05/2014 10:35
Conclusos para julgamento
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29/05/2014 09:54
Distribuído por sorteio
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31/03/2014 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2011 14:31
Transitado em Julgado em 22.09.2011
-
22/09/2011 14:31
Baixa Definitiva
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02/09/2011 07:00
Publicado acórdão em 02.09.2011.
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29/08/2011 10:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/08/2011 00:00
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e não-provido
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18/08/2011 07:00
Inclusão em Pauta
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17/08/2011 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.08.2011.
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12/08/2011 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2011 15:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2011 07:00
Distribuído por sorteio
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05/07/2011 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
16/06/2011 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
18/04/2011 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/04/2011 21:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
06/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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