TRT1 - 0101904-05.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS
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15/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/09/2025 08:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS
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01/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 29/08/2025
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22/08/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 18:22
Expedido(a) mandado a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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18/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 15/08/2025
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23/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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24/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAQUAREMA em 23/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de MIDAS ENGENHARIA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025
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23/05/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c44ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por L.
DOS S.
O.
S. contra R.
C.
E R.
LTDA, M.
E.
LTDA e M.
DE S., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar somente a primeira reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 22/6/2024 e dispensa em 6/9/2024 , na função de ajudante de pedreiro, remuneração mensal no valor de R$ 1.714,28, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; Bem como, para condenar ambos os reclamados, sendo a segunda e o terceiro de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Saldo de salário de junho (8 dias); salário integral de julho; saldo de salário de agosto (7 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (2/12); férias proporcionais (2/12) acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90).
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Determino a dedução das parcelas satisfeitas sob o mesmo título, notadamente o valor de R$ 560,00, confessadamente auferido pelo reclamante.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
Ressalto que, nos termos da Súmula n.º 24 do TRT deste E.
Regional, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 280,00, isento o terceiro reclamado, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Valor da condenação de R$ 14.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS -
18/05/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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18/05/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MIDAS ENGENHARIA LTDA
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18/05/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS
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18/05/2025 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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18/05/2025 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS
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08/04/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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19/03/2025 18:51
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 11:43
Audiência una por videoconferência realizada (14/03/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/03/2025 14:56
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2360940) para Contestação
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06/03/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2024 16:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/11/2024 10:17
Expedido(a) mandado a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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21/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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17/11/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAQUAREMA
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13/11/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) MIDAS ENGENHARIA LTDA
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13/11/2024 09:22
Expedido(a) notificação a(o) REBLEN CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS em 12/11/2024
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04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DOS SANTOS OLIVEIRA SANTOS
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30/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/10/2024 10:14
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2025 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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