TRT1 - 0101198-94.2019.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4c09da proferido nos autos.
Vistos, etc.
A sentença exequenda, confirmado pelos Tribunais ad quem, deferiu o pedido formulado pelo reclamante, in verbis: "...
Faz jus, portanto, o reclamante ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa - AADC cumulativamente com o adicional de periculosidade, tal como aos reflexos legais, não se caracterizando, pelos fundamentos acima, "bis in idem".
O AADC é um adicional previsto em norma coletiva para remunerar os funcionários que exercem atividades de distribuição e coleta em vias públicas, enquanto o adicional de periculosidade é pago a trabalhadores que utilizam motocicleta no desempenho de suas funções.
O TST, em decisão vinculante, estabeleceu que os dois adicionais são cumuláveis, pois possuem fatos geradores distintos.
O decidido na ação da Vara Federal não tem o condão de afetar a presente ação já transitada em julgado, assim deixo de acolher o pedido de suspensão do feito e o pedido de compensação das parcelas pagas a título de adicional de periculosidade com a verba Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC.
Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
01/03/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2024 22:19
Recebidos os autos para prosseguir
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03/11/2022 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/10/2022
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04/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO BOTELHO FILHO em 03/10/2022
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24/09/2022 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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24/09/2022 17:56
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2022
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21/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/09/2022 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BOTELHO FILHO
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20/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2022
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08/08/2022 10:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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15/07/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/07/2022 16:59
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/06/2022 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/04/2022 20:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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21/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de ANTONIO BOTELHO FILHO em 20/04/2022
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05/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2022
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05/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BOTELHO FILHO
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04/04/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/03/2022 12:07
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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18/02/2022 13:34
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/02/2022
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17/02/2022 08:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:38
Incluído em pauta o processo para 16/03/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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12/01/2022 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/01/2022 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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12/01/2022 11:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/01/2022 11:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão do Presidente do TST em Incidente de Recurso Repetitivo
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04/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/05/2021
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16/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO BOTELHO FILHO em 15/04/2021
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08/04/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
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08/04/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO BOTELHO FILHO
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07/04/2021 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2021 13:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão do Presidente do TST no IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371 (NUT nº 15)
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06/04/2021 13:06
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/04/2021 13:05
Encerrada a conclusão
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08/09/2020 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/09/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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