TRT1 - 0100693-85.2017.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/07/2025 20:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d5817 proferida nos autos.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contraminuta.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/07/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/07/2025 21:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANIEL DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2025
-
23/06/2025 09:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 09:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f84f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao Embargante. O v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado realmente manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deferida na sentença. Todavia, a sentença deferiu o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, eis que também havia deferido a indenização por danos morais. E o v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo que a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer não tem valor pecuniário fixado. Logo, cabia à parte autora ter apresentado embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, a fim de que fosse sanada a omissão acerca da base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios, o que, entretanto, não ocorreu. E não cabe a este Juízo alterar a coisa julgada para definir uma nova base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios. Como se percebe, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte autora visando uma reforma da decisão, o que, no entanto, deve ser buscado pela via recursal apta para tanto. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIEL DE SOUZA -
11/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/06/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
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11/06/2025 14:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIEL DE SOUZA
-
11/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
11/06/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/05/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be8efe5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Melhor analisando os autos, verifica-se que conforme promoção da contadoria de ID 898119b, o acórdão de ID ede005d, afastou a condenação de indenização por danos morais. Desse modo, não há nenhuma obrigação de pagar à reclamada, e a obrigação de fazer, de restabelecimento do plano de saúde já foi cumprida nos termos da decisão de ID 5d9a364.
Diante do exposto. Ao arquivo com baixa.
Intimem-se as partes. VOLTA REDONDA/RJ, 12 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANIEL DE SOUZA -
12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VANIEL DE SOUZA
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12/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/04/2025 16:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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07/04/2025 15:20
Iniciada a liquidação
-
07/04/2025 15:19
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 04:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2018 11:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2018 11:55
Comprovado o depósito recursal (9189,00)
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21/03/2018 11:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 215,51)
-
21/03/2018 00:12
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 20/03/2018 23:59:59
-
08/03/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Despacho em 08/03/2018
-
08/03/2018 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2018 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
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02/03/2018 09:52
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/02/2018 00:17
Decorrido o prazo de EMMERSON ORNELAS FORGANES em 26/02/2018 23:59:59
-
27/02/2018 00:17
Decorrido o prazo de AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA em 26/02/2018 23:59:59
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08/02/2018 00:57
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/02/2018
-
08/02/2018 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 00:57
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/02/2018
-
08/02/2018 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 215.51
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26/10/2017 19:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANIEL DE SOUZA
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26/10/2017 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VANIEL DE SOUZA
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25/10/2017 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/10/2017 12:16
Audiência una realizada (25/10/2017 10:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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10/07/2017 15:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/06/2017 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/06/2017 15:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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29/06/2017 15:01
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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23/06/2017 09:33
Audiência una designada (25/10/2017 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/05/2017 13:08
Concedida a Antecipação de tutela a VANIEL DE SOUZA - CPF: *06.***.*76-91
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26/05/2017 10:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/05/2017 20:10
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/05/2017 20:10
Declarada a incompetência
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25/05/2017 12:52
Conclusos os autos para decisão Geral a IVI MARTINS CARON
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25/05/2017 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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