TRT1 - 0101215-46.2024.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101215-46.2024.5.01.0221 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6021a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101215-46.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: MILENA PEREIRA LOPES RECLAMADO: COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO MILENA PEREIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial e formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 78.832,86.
Reconhecida no ID. 3ee2d26 a dependência em face do Processo nº 0100281-88.2024.5.01.0221, que foi extinto sem resolução do mérito, uma vez que a presente ação reitera pedido formulado naquela demanda.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A ré apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A instrução foi encerrada após a oitiva de duas testemunhas, tendo sido dispensados os depoimentos das partes.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais por escrito. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que as testemunhas foram imprestáveis para tal fim.
Ainda que assim não fosse, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, constata-se que os depoimentos colhidos em audiência revelaram significativas inovações em relação aos fatos narrados na peça inaugural.
Em nenhum momento da inicial a reclamante relatou a ocorrência de piadas por parte dos prepostos da reclamada durante suas idas ao banheiro ou a alegada fiscalização dessas ocasiões.
Ademais, o depoimento da segunda testemunha contradiz a alegação de que a autora era impedida de utilizar o banheiro.
Por fim, embora a reclamante tenha mencionado ser portadora de cálculo renal, não foram apresentadas provas que estabeleçam nexo causal entre tal condição e a suposta conduta da reclamada de dificultar o acesso ao sanitário.
Diante das inconsistências acima e da ausência de comprovação robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, improcede o pedido de indenização por dano moral. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA Pugna a autora pela nulidade do pedido de demissão formulado em 6/12/2023, ao argumento de que optou por apresentar pedido de demissão porque, na ocasião, pareceu-lhe mais razoável, tendo em vista as condições de trabalho a que era submetida, especialmente a restrição ao uso do banheiro, bem como a obrigação de revistar sacolas dos clientes.
Em contestação, a ré defende a validade do pedido de demissão, bem como impugna a alegação de conversão em rescisão indireta por ausência imediatidade e de comprovação da falta grave imputada à reclamada e pela voluntariedade do pedido de demissão.
Pois bem.
Para que o pedido de demissão seja declarado nulo, é necessário que o empregado demonstre que o ato de manifestação de vontade foi externado com coação ou qualquer outro vício.
A verificação acerca da existência de eventual vício de consentimento deve ser feita à luz do princípio da primazia da realidade, considerado como um dos pilares do Direito do Trabalho, ou seja, deve-se dar prevalência aos fatos em detrimento dos aspectos formais.
Assim, nada impede que o pedido de demissão formal seja convertido em rescisão indireta em caso de comprovação de que sua manifestação de vontade estava viciada, podendo o vício inclusive decorrer da reiteração dos descumprimentos trabalhistas e/ou da própria gravidade das infrações praticadas pelo empregador, capazes de abalar a confiança do empregado e tornar insustentável a sua permanência na relação empregatícia.
No entanto, não há nos autos prova de que o pedido de demissão foi formulado em razão de descumprimentos contratuais ou que a manifestação de vontade da autora fora viciada, especialmente se considerarmos que os alegados descumprimentos não foram reconhecidos pelo juízo, conforme analisado acima.
Além disso, a não observância do princípio da imediatidade inviabiliza o acolhimento do requerimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos do Item “b” e seus consectários.
MULTA DO ART. 477 DA CLT O pedido de aplicação da multa do artigo 477 da CLT fundamenta-se basicamente no fato de que “a reclamada não entregou nenhum documento rescisório à autora”.
A reclamada não impugnou especificamente tal alegação, mas apenas teceu algumas observações no tópico “INDEVIDO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS” acerca do ônus da prova da parte autora comprovar os motivos ensejadores da rescisão indireta.
O TRCT juntado pela ré no ID. 497b8fa não contém o recibo da reclamante.
Dessa forma, entendo que não houve a entrega da documentação prevista no §6º do art. 477 da CLT.
Logo, não cumprindo a ré todas as obrigações determinadas no §6º do art. 477 da CLT no prazo legal, julgo procedente o pedido pelo pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao salário percebido pela parte autora. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por MILENA PEREIRA LOPES em face de COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA., resolve, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA PEREIRA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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