TRT1 - 0101486-04.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA POMBO
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22/09/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/09/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/09/2025 15:05
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 64,00)
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22/09/2025 15:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.215,51)
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22/09/2025 15:03
Iniciada a execução
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02/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 01/09/2025
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29/08/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA POMBO em 25/08/2025
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16/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f73aa6 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para fins do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os respectivos alvarás, observando-se os limites de seus créditos de Id:.2a6481e.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Em caso de valores remanescentes da reclamada nos autos, proceda-se à pesquisa a fim de identificar os processos que tramitem em face do mesmo devedor, na forma do art. 2º do Ato Conjunto da CSJT.GP.CGJT n°01 de 14/02/2019 e observe-se a Portaria Nº 261-SCR/2020.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA POMBO -
14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/08/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA POMBO
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14/08/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/06/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição req. o desbloqueio)
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03/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/05/2025
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21/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde)
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA POMBO em 13/05/2025
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08/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6481e proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id f45e56c apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 3.215,51 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ - HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ - DIF CUSTAS R$ 64,00 TOTAL DEVIDO R$ 3.279,51 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA POMBO -
04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA POMBO
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04/05/2025 18:49
Homologada a liquidação
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02/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/02/2025
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04/02/2025 14:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação. RioSaude)
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17/12/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/12/2024 16:03
Iniciada a liquidação
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17/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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