TRT1 - 0100922-71.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.800,00)
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23/06/2025 14:10
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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16/06/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 12:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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02/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DONIN DE ARAUJO
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02/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KELLY DONIN DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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20/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07bf7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KELLY DONIN DE ARAUJO, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/09/2023, reclamação trabalhista em face de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., parte reclamada, emenda à inicial de ID. 912d993, pleiteando gratuidade de justiça, enquadramento da categoria de operadores de telemarketing, pagamento de horas extras e intercalo intrajornada, das pausas e 10 minutos para descanso, diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por danos morais, PLR.
Deu à causa o valor de R$ 529.796,82.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. f3ead7f, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa a documentação juntada com a inicial, arguindo a decadência das contribuições previdenciárias e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 82e9564.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Juntada de razões finais pela parte reclamante no ID. 8aecc60 e pela parte reclamada no ID. 2d709e7 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 04/02/2019, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia por haver pedido de equiparação das suas atividades às de um operador de telemarketing sem requerimento de reenquadramento sindical.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃOAO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugna o valor da causa alegando que todos os pedidos são improcedentes.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial e uma vez que o somatório destes correspondem ao valor da causa, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
DECADÊNCIA Requer a parte reclamada o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias incidente sobre eventualmente condenação.
Não é possível que seja reconhecida a decadência da pretensão de fato futuro, eis que sequer é possível saber se o evento ocorrerá ou não.
Sendo assim, rejeito PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 04/02/2019 e término em 01/12/2022.
A presente ação foi proposta em 28/09/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que a partir de 2020 passou a acumular as funções de supervisor comercial e agente de clima, contudo, sem especificar quais seriam as tarefas que executava além das atividades inerentes ao seu próprio cargo.
Tampouco foi informado quais seriam as atividades próprias do cargo da parte autora e aquelas atinentes exclusivamente às funções de supervisor comercial e agente de clima.
Note-se, por exemplo, que a parte autora ocupava o cargo de consultora (CBO 1421-10), cujas atribuições incluem diversas tarefas como se observa na transcrição abaixo retirada do site do MTE (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf): “Planejam processos administrativos, financeiros, de compliance, de riscos e de proteção de dados pessoais e privacidade e de facilities management.
Gerenciam equipes, prestação de serviços terceirizados, rotinas administrativas e financeiras.
Administram riscos, recursos materiais e canal de denúncia.
Participam da implementação do programa de compliance e/ou de governança em privacidade.
Planejam e implementam atividades de manutenção e conservação do ambiente construído.
Monitoram e avaliam o cumprimento das políticas do programa, normativas, código de ética, procedimentos internos e parceiros de negócios.
Participam da identificação de situações de riscos e propõem ações para mitigação dos mesmos.
Prestam atendimento ao cliente e/ou cooperado e/ou titular de dados pessoais.” Logo, sem a indicação pormenorizadas das supostas atividades que a parte reclamante executaria fora das suas atribuições, não é possível extrair de qualquer elemento probatório conclusões sobre acúmulos de funções.
Não obstante, apenas para que não se diga que houve omissão na analise dos depoimentos, destaco que as testemunhas que trabalharam com a parte autora no período em que alega que acumulou funções, Tatiane Pereira Lima e Natalia Marques de Vasconcellos Lima, fizeram declarações dialmetralmente opostos, visto que a primeira negou que a parte autora substituísse o supervisor Isaac, enquanto a segunda afirmou que a autora atuava no backup e o substituía nas suas ausências.
Portanto, as testemunhas apresentaram versões divergentes quanto à substituição, não sendo possível firmar convicção quanto à veracidade das marcações.
Pelo exporto, por não comprovado o acúmulo de função, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
ENQUADRAMENTO.
OPERADORES DE TELEMARKETING Alega a parte autora que a partir de dezembro de 2019 passou a exercer a função de operadora de telemarketing.
Aduz que atendia os clientes interessados em antecipação de recebíveis e contava com computador e uso permanente de headset.
Requer o reconhecimento dos direitos inerentes à categoria dos operadores de telemarketing, como o direito às pausas para descanso e da jornada de 6h limitada a 36h semanais.
A NR-17, Anexo II, do MTE, define o trabalho de operadores de telemarketing da seguinte forma: “1.1.2.
Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
O operador de telemarketing faz uso ininterrupto do telefone, com fone de ouvido ou headset, ou simultaneamente manuseando computador.
São trabalhadores que fazem atendimento ao cliente, operando mesas de transmissão ou equipamentos telefônicos distintos, atendendo ou realizando chamadas de forma ininterrupta e exclusiva.” Em depoimento, a parte autora descreve o exercício de uma pluralidade de atividade que exercia nas agências em que trabalhou, tais como venda de seguros, atendimento a clientes, consultoria junto aos clientes.
A testemunha Thales Thierry Correa Silva afirmou que a parte autora basicamente exercia atividade de atendimento e que dava suporte à mesa para os agentes de negócios.
A testemunha Natalia Marques de Vasconcellos Lima afirmou faz atendimento de clientes ofertando seguros do banco; e que na realização destas tarefas era obrigatório o uso de headset.
A testemunha Tatiane Pereira Lima afirmou que trabalhava no mesmo espaço físico que a parte reclamante e utilizava headset, mas não havia obrigatoriedade, mas por comodidade; que, em média, fazia entre 5 a 10 atendimentos, todos remotamente.
Conforme a prova oral produzida nos autos, restou demonstrado que a parte reclamante exercia atividades de atendimento ao cliente, de forma remota.
Em relação à utilização de headset, embora tenha havido divergência nos depoimentos testemunhais, considerando que pelo menos três empregados realizavam atendimento simultâneo no mesmo ambiente físico, conclui-se que o uso do equipamento não se dava apenas por comodidade, mas sim por necessidade funcional, a fim de garantir a efetiva comunicação durante as atividades laborais.
Cumpre salientar que tais trabalhadores fazem jus à jornada especial de 6 (seis) horas diárias e pausas para descanso, nos termos do Anexo II, item 5.3 da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), aplicável aos operadores de teleatendimento/telemarketing.
Sendo assim, julgo o pedido procedente, reconheço o exercício de atividade de operadora de telemarketing pela parte reclamante a partir de novembro de 2019, bem como à jornada de 6h diárias, limitada a 36h semanais, e às pausas para descanso.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e que não era permitida a marcação da totalidade da frequência e jornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que os cartões de ponto registram de maneira fidedigna a jornada de trabalho e que eventuais horas extras poderiam ser compensadas ou pagas.
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, registro do intervalo intrajornada, e adoção do sistema de banco de horas (ID. c788741).
A parte autora impugnou os cartões por serem apócrifos e não demonstrarem, fidedignamente e a sua efetiva jornada de trabalho e que são irrelevantes, uma vez que não podia registrar todas as horas que efetivamente trabalhava.
Não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021.
Não obstante, os controles de ponto juntados aos autos estão assinados eletronicamente.
Vejamos a prova oral Em depoimento, a parte autora afirmou que a marcação do ponto era feita por login / logout e que não marcava o ponto corretamente era orientada pela parte ré a marcar apenas a jornada de 8 horas; que recebia ordens do supervisor e do gerente de toda a estrutura do banco, que não podia realizar horas extras sob ameaça de advertência e demissão.
Relatou que que após a marcação do ponto apenas o sistema deste era bloqueado; que conseguia trabalhar em outros sistemas tais como Metlife, Prudential, Porto Seguro e atuava na máquina de qualquer outra pessoa que não tivesse o ponto batido, no login desta, registrando a comercialização do produto na sua própria matrícula.
Declarou que a agência abria às 7h30; que na saída, agência permanecia aberta; que na Almirante Barroso o prédio não fechava podendo permanecer pelo tempo que quisesse no local.
Não soube informar se tem sensor de presença na agência e afirmou que conferia e assinava os controles de ponto de acordo com a orientação da empresa; que não havia compensação.
A testemunha Thales Thierry Correa Silva afirmou que trabalhava na agência Alcântara, das 8h30 às 17h30/18h com 30 minutos de intervalo e que acredita que todos gozassem do mesmo tempo.
Relatou que ao chegar na agência, a parte reclamante já estava no local e, na saída, a parte reclamante permanecia trabalhando; que havia uma ordem geral da gerência para que não marcassem o ponto corretamente para não gerar mais de 2h extras, sob pena de advertência.
Declarou que que poderia trabalhar sem estar logado utilizando outras funcionais ou também fazendo trabalho fora do sistema por exemplo, envio de contas, ligações a clientes; que conferiria e assinava os cartões de ponto mesmo com os horários registrados de forma equivocada; que não havia compensação de horário; que na agência havia sensor de alarme de presença.
Não soube informar os horários de acionamento e de desligamento do alarme.
A testemunha Natalia Marques de Vasconcellos Lima afirmou que trabalhava, na Almirante Barroso, das 9h às 19h/19h30, com intervalo de no máximo 30 minutos, assim como todos os empregados; que o chegar para trabalhar, a parte reclamante já estava no local e, na saída, encerrava o expediente antes da parte reclamante.
Relatou que que não marcava o ponto corretamente e que recebiam ordens, sob pena de punição verbal e que podia trabalhar sem estar com ponto registrado, no computador logado em nome de outra pessoa; que utilizava outros sistemas além do da reclamada, tais como, Metlife, Prudencial e Porto Seguro.
Declarou que conferia e assinava o espelho de ponto, mesmo estando com horários errados.
Não soube informar o horário de fechamento no prédio da Almirante Barroso ou se havia sensor de alarme de presença.
A testemunha Tatiane Pereira Lima afirmou que trabalhava a partir de 2019 na Almirante Barroso, das 9h45 às 18h, com intervalo de 1h e marcava o ponto corretamente.
Não soube informar o horário exato da parte autora.
Relatou que havia proibição e realização de horas extras e que somente poderia realizá-las com autorização; que a máquina não bloqueava.
Declarou que não poderia trabalhar sem o ponto marcado em razão de bloqueio da máquina e que não havia atividade a ser executada sem desbloqueio; que não é possível realizar trabalho no computador com login de outra pessoa, pois era errado e havia orientação do banco para não proceder desta maneira; que não exercia tal prática e não sabe afirmar se outros empregados exerciam.
Afirmou que não havia sensor no prédio da Almirante Barroso e que utilizava sistemas de empresas parceiras na realização do seu trabalho tais como Prudential e Metlife Conforme se depreende da prova testemunhal, havia proibição da marcação de horas extras e ao contrário da declaração do preposto, a parte reclamante trabalhava em outros sistemas, além do sistema “Itau”.
Por outro lado, as testemunhas Thales Thierry Correa Silva e Natalia Marques de Vasconcellos Lima confirmaram que era possível trabalhar em outro computador logado usando outras funcionais e sistemas.
Deste modo, concluo que os controles de ponto são inidôneos.
No que tange à jornada praticada pela parte autora, as testemunhas Thales Thierry Correa Silva e Natalia Marques de Vasconcellos Lima declararam que chegavam ao trabalho após a parte autora e saiam antes dela, logo, não foram capazes de confirmar os horários indicados na inicial.
No entanto, comprovaram que havia a supressão do intervalo intrajornada.
Declarada a inidoneidade dos cartões de ponto e não produzidas provas que pudessem afastar a presunção de veracidade que recaiu sobre a jornada indicada na inicial, fixo a jornada nos horários ali indicados.
Por todo o exposto, com base na jornada da inicial, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante: a) no período imprescrito e até novembro de 2019, como extras horas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado; b) a partir de dezembro de 2019, como extras as horas, que ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 36ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como as relativas a duas pausas de 10 minutos cada.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados: os adicionais normativos, o divisor 220 (Tema 2, Recursos de Revista Repetitivos do TST), do período imprescrito até novembro de 2019, e 180, a partir de dezembro de 2019, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Improcede o reflexo das horas extras em comissão, pois não comprovada que integram a base de cálculo da parcela.
Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1, consoante tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023” Defere-se a dedução de horas extras quitadas em contracheque.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do empregado.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, durante todo o contrato de trabalho, de 30 minutos pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
PLR A parte reclamante alega que foi desligada da empresa em 01/12/2022 e requer o pagamento da PLR referente ao segundo semestre do referido ano.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que de acordo com a CCT 2022 anexada no ID. 1360d35, a parte reclamada teria obrigação de efetuar o pagamento da parcela referente ao ano de 2022 até o dia 31/08/2023, após apuração de lucros e resultados, tratando-se de mera expectativa de direito.
Aduz que aos empregados dispensados sem justa causa ou que pediram demissão até o dia 31/12/2022, hipótese da Reclamante, é exigida a manifestação expressa do empregado até o dia 30/06/2023, conforme regra do § 7° da cláusula 5º da CCT da PLR 2022.
A parte reclamada não juntou programa próprio de pagamento PLR e, portanto, aplica-se a clausula quinta da CCT (ID. 1360d35) que assim dispõe: “CLÁUSULA QUINTA PLR SEM PROGRAMA PRÓPRIO As Empresas que não possuírem programas próprios de PLR e desde que em seus balanços de 31/12/2022 apresentem lucros líquidos ou resultados, e que tenham disponibilidade financeira, efetuarão o pagamento da PLR, aos Empregados admitidos até 31/12/2021 e em efetivo exercício em 31/12/2022, demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão conforme Parágrafo Sétimo desta cláusula, o valor total calculado na base de 40% (quarenta por cento) da remuneração resultante da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, acrescido do valor de R$ 3.715,78 (três mil, setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), já reajustado em 9,00% (nove inteiros por cento), limitado ao máximo de R$ 13.621,52 (treze mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), também já reajustado em 9,00% (nove inteiros por cento), podendo ser pago em uma única parcela até a data do pagamento da remuneração de março/2023, ou, alternativamente, em 02 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) até a data do pagamento da remuneração de Fevereiro/2023, e o saldo, se houver, até 31.08.2023; Parágrafo Primeiro -O total do pagamento previsto no “caput” fica limitado a 10% (dez por cento) do lucro líquido do exercício do ano de 2022. (...) Parágrafo Sétimo - Para os Empregados demitidos sem justa causa e que tenham pedido demissão, no período entre 01/01/2022 a 31/12/2022, as Empresas pagarão 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido nesta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no exercício de 2022, ficando certo e ajustado que o pagamento só será efetivado por solicitação expressa do ex-empregado, até no máximo 30/06/2023” Diante do disposto em norma coletiva, não tendo a parte autora comprovado a solicitação necessária ao recebimento da PLR, julgo o pedido improcedente.
DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL A parte autora alega que sofreu abusiva e excessiva cobrança de metas, de maneira repetitiva e prolongada e foi exposta a situações constrangedoras.
Aduz que o seu supervisor hierárquico, realizava cobranças de vendas e metas inalcançáveis, em reuniões, perante todos, ou por telefone e e-mail, de forma rude e grosseira, sempre sob ameaças de demissão.
Afirma que em reuniões, grupos de WhatsApp ou e-mails, havia divulgação de suas produções individuais, em forma de ranking retirados de aplicativos, seguidas de comparações humilhantes.
Relata que era tida como “muito boazinha’’, por seus superiores hierárquicos e por conta disso o seu gestou informou que foi excluída de um processo seletivo em que participava.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora sempre foi tratada com respeito e urbanidade e que os gestor não exigia em reuniões ou por e-mail e telefone, de forma rude e/ou grosseira, a venda de produtos e atingimento de metas inalcançáveis, sob ameaça de demissão bem como não eram divulgadas produtividades individuais de forma pejorativa.
Alega que as metas eram alcançáveis e que não havia exposição em rankings tampouco de maneira vexatória; que caso tivesse ranking este teria observado os limites determinados em CCT.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
Em depoimento, a parte autora afirmou que as ordens eram recebidas do supervisor, do gerente, de toda a estrutura do banco, sob ameaça de advertência e demissão.
Relatou que passou por um único episódio de cobrança de meta; que recebeu ligação do Coordenador Rafael Neves e este foi extremamente grosseiro e exigiu que excluísse um e-mail; que não fez nenhuma denúncia sobre o comportamento do coordenador e que batia metas individuais e mensais.
A testemunha Natalia Marques de Vasconcellos Lima afirmou que nunca presenciou o coordenador Rafael Neves destratando a reclamante ou qualquer outro empregado.
No caso dos autos, portanto, não restou comprovado que havia cobranças à parte autora de metas inatingíveis, a exposição de rankings ou que sofria com tratamento grosseiro dispensado pelos seus superiores.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 6b4997b), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa, a limitação a condenação aos valores dos pedidos, a decadência e a prescrição bienal ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A., parte reclamada, a pagar a KELLY DONIN DE ARAUJO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com adicional normativos e reflexos em RSR, 13º salário, férias com 1/3, FGTS; b) indenização do intervalo intrajornada.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte autora, tendo em vista que a dispensa ocorreu a pedido do empregado.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 4.800,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 240.000,00 para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. -
15/05/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
-
15/05/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DONIN DE ARAUJO
-
15/05/2025 23:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.800,00
-
15/05/2025 23:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLY DONIN DE ARAUJO
-
15/05/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY DONIN DE ARAUJO
-
06/03/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/02/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/10/2024 08:24
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2024 08:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 16:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de NATALIA MARQUES DE VASCONCELLOS LIMA em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RABELO PINHEIRO em 13/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de NATALIA MARQUES DE VASCONCELLOS LIMA em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO RABELO PINHEIRO em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de KELLY DONIN DE ARAUJO em 03/05/2024
-
25/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARQUES DE VASCONCELLOS LIMA
-
24/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RABELO PINHEIRO
-
24/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
-
24/04/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DONIN DE ARAUJO
-
24/04/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA MARQUES DE VASCONCELLOS LIMA
-
22/04/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO RABELO PINHEIRO
-
22/04/2024 13:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/10/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 12:36
Audiência una por videoconferência realizada (22/04/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 17:36
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 01:47
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 29/01/2024
-
18/01/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
-
17/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/01/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 06/11/2023
-
11/10/2023 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2023 10:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/09/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) KELLY DONIN DE ARAUJO
-
28/09/2023 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
-
28/09/2023 12:53
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2024 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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