TRT1 - 0100423-80.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de REDE SANTA DROGARIA LTDA em 16/06/2025
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12/06/2025 20:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de NYKOLAS DE SOUSA FIALHO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HARLEY ASSIMOS DA CONCEICAO em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA GONCALVES DE SOUZA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUELI GONCALVES DE SOUZA em 09/06/2025
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06/06/2025 11:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/06/2025 11:52
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 10:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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05/06/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a NYKOLAS DE SOUSA FIALHO
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05/06/2025 10:25
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/06/2025 10:25
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (05/06/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100423-80.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: NYKOLAS DE SOUSA FIALHO RECLAMADO: REDE SANTA DROGARIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): NYKOLAS DE SOUSA FIALHO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA que se realizará no dia: 05/06/2025 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETINGS.
O acesso à sala virtual de audiências poderá ser realizado através da URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6779281376 .ID da reunião: 677 928 1376.
OBS: Não há senha de acesso à sala virtual.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
LUIZ ARTHUR RIANI DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NYKOLAS DE SOUSA FIALHO -
29/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NYKOLAS DE SOUSA FIALHO
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29/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) REDE SANTA DROGARIA LTDA
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29/05/2025 16:10
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (05/06/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/06/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/05/2025 14:00
Juntada a petição de Acordo
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20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de NYKOLAS DE SOUSA FIALHO em 19/05/2025
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09/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) NYKOLAS DE SOUSA FIALHO
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09/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) REDE SANTA DROGARIA LTDA
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09/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) HARLEY ASSIMOS DA CONCEICAO
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09/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) DEBORA GONCALVES DE SOUZA
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09/05/2025 12:31
Expedido(a) notificação a(o) SUELI GONCALVES DE SOUZA
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3dbf15 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 26/06/2025 09:45 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NYKOLAS DE SOUSA FIALHO -
08/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) NYKOLAS DE SOUSA FIALHO
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08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 16:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/06/2025 09:45 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/04/2025 10:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/04/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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04/04/2025 12:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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