TRT1 - 0100574-93.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SKU129 LOGISTICA E GESTAO DE FROTA DE VEICULO LTDA - ME em 20/05/2025
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO COSTA LIRA em 20/05/2025
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe9ce4 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (hij) RECORRENTE: BRUNO COSTA LIRA RECORRIDO: SKU129 LOGISTICA E GESTAO DE FROTA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de ação na qual o Juízo de 1º grau reconheceu inexistência de contrato de trabalho entre as partes: “[...]A Reclamada, a seu turno, sustentou que o Reclamante lhe prestava serviços de forma eventual e autônoma, podendo recusar a prestação caso não lhe agradasse.
Sem maiores considerações, o depoimento autoral deixa nítido que o vínculo entre as partes nada se assemelhou a de um contrato nos moldes da CLT.
O Autor informou que não foi ajustada a anotação de CTPS e que a prestação de serviços iniciou-se de forma eventual, sendo chamado quando houvesse necessidade, mediante o pagamento de diária e com veículo próprio.
Ainda, reconheceu que poderia informar impossibilidade de comparecimento, sem qualquer punição, e que, nestes caso, seria, simplesmente, substituído por outra pessoa, situação impensável para os empregados contratados segundo a legislação trabalhista.
Além disso, afirmou que trabalhou com CTPS assinada, como vendedor, entre 01/02/2018 e 01/05/2018, cumprindo jornada de 09:00h às 16:00h, sendo, portanto, impossível, em tal período, o cumprimento da jornada indicada em inicial.
Portanto, evidente que o Autor nunca foi e nunca teve a intenção de ser empregado da Ré, tendo com ela firmado contrato de prestação de serviços, ainda que verbal, desconstituído de qualquer vício de consentimento, logo, válido.
Tais elementos levaram, inclusive, à dispensa das testemunhas arroladas, uma vez que o Reclamante esclareceu, indubitavelmente, a natureza do ajuste e da relação havida. [...]” A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO COSTA LIRA -
06/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SKU129 LOGISTICA E GESTAO DE FROTA DE VEICULO LTDA - ME
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06/05/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO COSTA LIRA
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06/05/2025 18:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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05/05/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/05/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/03/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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