TRT1 - 0101274-95.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 14:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2024 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
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09/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
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09/07/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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09/07/2024 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE FERREIRA CORREA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 08/07/2024
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08/07/2024 20:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb4359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIOFELIPE FERREIRA CORREA, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 11/11/2022, a presente ação trabalhista contra BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificadas, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 04/02/2019, na função de ajudante de laminação, e dispensado sem justa causa em 19/02/2022, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido.Na audiência do dia 24/08/2023, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.Na audiência telepresencial do dia 12/06/2024, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo.
Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos do reclamante e da segunda reclamada.As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Retificação do polo passivoDetermino a retificação do polo passivo para que passe a constar como primeira reclamada BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).2.
Recuperação judicial da primeira reclamadaQuanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da primeira reclamada, conquanto o art. 6º, caput, da lei 11.101/05 determine a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, entendo que a suspensão não lhe aproveita neste feito, porquanto a providência só tem razão de ser após quantificado o valor do débito.
Corrobora esta conclusão o art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05, pelo que as ações trabalhistas serão processadas nesta Especializada até que haja a quantificação do débito, não abrangendo a suspensão, pois, a fase de conhecimento.Rejeito.3.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 11/11/2017, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 11/11/2022 (art. 7°, XXIX, CRFB).4.
Extinção do contrato de trabalho.
Verbas decorrentesO TRCT (ID. cdfde0c, fls. 388) indica admissão do reclamante em 04/02/2019 e data da dispensa sem justa causa em 20/01/2022, com afastamento em 19/02/2022, mediante aviso-prévio trabalhado.É incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu o pagamento integral das verbas resilitórias, ante os termos da defesa da primeira reclamada (ID. 4cd7ca8, fls. 346-348).Não vinga a tese defensiva sobre a caracterização de força maior, em virtude da crise econômica e do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Força maior pressupõe "todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" (CLT, art. 501).
No caso, a apregoada crise econômica, que ensejou inclusive a recuperação judicial da primeira reclamada não exclui o fato de que a atividade econômica é sujeita a riscos, especialmente econômicos e conjunturais, os quais evidentemente não podem ser transferidos para o trabalhador (CLT, art. 2º).O arcabouço jurídico que regulamenta a recuperação judicial e a falência em nenhum momento dispensa o empregador do cumprimento das obrigações trabalhistas, mas prevê uma série de medidas com vistas com cumprimento de todas as suas obrigações legais, com a preservação da empresa, o que não prejudica o prosseguimento do feito na fase de conhecimento, mas apenas a imediata obtenção dos haveres, em caso de eventual condenação, observados o eventual plano de recuperação judicial ou as medidas adotadas em caso de falência.Dessa forma, a dispensa sem justa causa do reclamante torna devidas as parcelas a seguir especificadas.Devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 25/02/2022.Nesse sentido, sobre a contagem dos dias do aviso-prévio, a Súmula 57 deste Tribunal:AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CONTAGEM.
LEI 12.506/2011.
Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo 30 dias previsto na Constituição Federal.Contudo, considerando que o reclamante recebeu aviso-prévio trabalhado, como indica o TRCT (ID. cdfde0c, fls. 388), e que a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo para cada ano trabalhado constitui direito do trabalhador, cabendo a este apenas o cumprimento do prazo do aviso-prévio trabalhado de 30 dias, devida a proporcionalidade do aviso-prévio indenizado no que exceder os 30 dias, no caso, de 6 dias, uma vez que foram completos 2 anos de trabalho.
Assim, devida a proporcionalidade de 6 dias do aviso-prévio indenizado.Indevido o salário referente ao mês de outubro/2021 (ID. 4601497, fls. 9-10), porquanto a primeira reclamada comprovou o pagamento (ID. e582281, fls. 505).Indevidas as férias em dobro, vencidas, de 2019/2020 e de 2020/2021 (ID. 4601497, fls. 18-20), ante o pagamento intempestivo (ID. 4601497, fls. 18), que não ocorreu dentro das 48 horas antes do início do período de gozo (ID. 3df2375, fls. 381; ID. 3df2375, fls. 382; ID. 930d184, fls. 383; ID. 930d184, fls. 384), uma vez que o STF, na ADPF 501, reputou inconstitucional a Súmula 450 do TST, por ofensa ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, e por atribuir uma sanção para o pagamento intempestivo das férias prevista legalmente no art. 137 da CLT para outra obrigação, qual seja, a não concessão das férias.
Registro, ainda, que não pedido de aplicação da penalidade do art. 153 da CLT.Diante disso, são devidas as seguintes parcelas constantes do TRCT, decorrentes da dispensa sem justa causa, considerando a ausência de controvérsia e de prova de pagamento, e os limites do pedido:a) saldo de salário de fevereiro/2022 (19 dias);b) 6 (seis) dias de aviso-prévio indenizado;c) 13º salário proporcional (2/12);d) férias vencidas 2021/2022, de forma simples e com 1/3;e) férias proporcionais (1/12), de forma simples e com 1/3;f) diferenças do FGTS do período contratual, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), observado o abatimento de eventuais valores depositados;g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, da inexistência de prova de que o reclamante deu causa à mora (TST, Súmula 462), bem como que o término contratual ocorreu em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da reclamada, que ainda assim não desonera o empregador (TRT1, Súmula 33);h) acréscimo do art. 467 da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial (TRT1, Súmula 40).O acréscimo do art. 467 da CLT incide sobre “as verbas rescisórias”, isto é, todas as parcelas cujo fato gerador seja a extinção contratual e que sejam incontroversas, as quais, no caso dos autos, são saldo de salário,aviso-prévio indenizado deferido, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Não incide sobre férias vencidas, porquanto essas são devidas independentemente da extinção contratual.A existência de parcelamento para pagamento do FGTS não torna indevida a condenação, pois já autorizado na sentença o abatimento de eventuais valores depositados, o que, evidentemente abrange o cumprimento do aludido parcelamento, o que deverá ser apurado na fase de liquidação.Indevidos 3/12 de 13º salário proporcional de 2022 (item “5.8”, ID. 4601497, fls. 34), uma vez que o reclamante trabalhou somente 2 meses completos (janeiro e fevereiro/2022), pelo que são devidos 2/12 de 13º salário proporcional 2022 (Lei 4.090/62, art. 1º, §§ 1º e 2º), mesmo se considerada a projeção do aviso-prévio, totalizando 25 dias no mês de fevereiro/2022.Indevidos 2/12 de férias proporcionais de 2022 (item “5.10”, ID. 4601497, fls. 34), uma vez que o reclamante iniciou novo período aquisitivo de férias em 04/02/2022, e considerando que a projeção do aviso prévio foi até 25/02/2022 (CLT, art. 146, parágrafo único).Entendo que a base de cálculo para pagamento das verbas resilitórias é a remuneração do último mês integralmente trabalhado, não havendo amparo legal para o reconhecimento da média remuneratória ou da maior remuneração.Fixo que a remuneração a ser observada para a apuração das verbas resilitórias é o valor de R$ 2.208,40, conforme indicado no TRCT (ID. cdfde0c, fls. 388).Eventual deferimento das horas extras postuladas importará o deferimento de reflexos, caso postulados, nas verbas rescisórias que tenham a remuneração como base de cálculo.Determino que a primeira reclamada proceda à entrega de guias para saque do FGTS, em data a ser agendada pela Secretaria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar, expedindo alvará para saque do FGTS.Autorizo o abatimento dos valores cujo pagamento venha a ser eventualmente comprovado em relação às parcelas ora deferidas.5.
Vale alimentação/refeiçãoEm relação ao vale alimentação/refeição, o reclamante afirma, na petição inicial, que “As Reclamadas forneciam ao reclamante mensalmente a importância de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a título de alimentação através do cartão de alimentação SODEXO.
Todavia, o último mês que o reclamante recebeu foi em dezembro de 2020, ficando todo o ano de 2021 e os meses que trabalhou no ano de 2022 sem receber o valor.
As reclamadas injustificadamente não realizaram o crédito dos valores devidos ao reclamante a título de alimentação” (ID. 4601497, fls. 22), entendendo devido o pagamento da parcela a esse título.A primeira reclamada, na defesa, impugna genericamente a pretensão do reclamante (ID. 4cd7ca8), tornando incontroversos os fatos alegados na petição inicial CPC, art. 374, III).No entanto, não há qualquer previsão normativa ou contratual para pagamento do benefício, não tendo o reclamante alegado nada nesse sentido, ainda que tenha indicado valor mensal da parcela.Ainda que se trate de documentos comuns a ambas as partes (TST, OJ 36 da SDI-1), também são documentos essenciais à prova do direito, de modo que a ausência da sua comprovação, por si só, esvazia e fulmina a pretensão do reclamante, não havendo prova de pactuação da parcela ou cumprimento de requisitos para o pagamento, nos termos pleiteados.Incumbia ao reclamante o ônus da prova nesse sentido, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, juntando normas coletivas a ele não aplicáveis (do ID. 5f6aed9, fls. 106 ao ID. cdeb1bc, fls. 220).Indefiro, portanto, a pretensão.6.
Horas extras.
Quarentena no hotel.
DobrasO reclamante, na petição inicial, afirma que, a partir de 28/03/2020, foi necessário um isolamento prévio antes dos embarques, “quando este isolamento prévio passou a ser feito em casa, sendo os empregados, nesses períodos antecedentes aos embarques, a serem monitorados remotamente, pelo setor médico da Ré, conforme informado pela carta RH/RSGE/RSIND 0078/2020, datada de 28/03/2020, enviada pela Ré às entidades sindicais.Nos períodos antecedentes aos embarques, os empregados escalados deveriam ficar confinados em hotéis disponibilizados pela Companhia, por um período de 7 (sete) dias, com impossibilidade de livre locomoção, sendo continuamente monitorados antes dos embarques, [...] Considerada a escala regular de serviço (14x21), houve uma inversão, passando o empregado a cumprir uma escala de 28 X 14, com 7 (sete) dias de isolamento prévio em hotel fornecido pela Ré; 21(vinte e um) dias embarcado e 14 (quatorze) dias de folga.
Em outras palavras: 7 (sete) dias da folga originalmente previstos na escala regular foram transformados em dias de isolamento em hotéis, longe do convívio familiar e com severa privação de locomoção” (ID. 4601497, fls. 12-13).
Quanto às dobras, refere que foram realizadas entre agosto e setembro/2020, e também novembro/2020, tendo trabalhado além do 14º dia de escala sem o pagamento de horas extras.Na defesa, a primeira reclamada sustenta que “O monitoramento domiciliar anterior ao embarque, para as atividades offshore, o isolamento prévio de 7 (sete) dias antes do embarque para as plataformas passou a ser no domicílio do trabalhador.
Posteriormente, esse monitoramento passou a ser de 14 dias.
As equipes de saúde orientavam sobre todos os cuidados a serem tomados durante o período de isolamento e, nos sete dias anteriores ao embarque, por meio de contato telefônico, monitoram o estado do empregado, em dias alternados.
Caso o empregado apresentasse qualquer sintoma relacionado à Covid-19, teria seu embarque bloqueado.
A Reclamada, tal qual as outras empresas contratadas pela Petrobras, eram orientadas a adotar o mesmo padrão e assim o fazia” (ID. 4cd7ca8, fls. 353).
Afirma, ainda, que realizou o pagamento correspondente às dobras realizadas.De início, reputo inaplicáveis os dispositivos da Seção VI, do Título III, da CLT, uma vez que o próprio contrato individual de trabalho remete a sua regência à Lei 5.811/72 (Cláusula3ª, ID.ce13867, fls. 375), diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).Em razão das peculiaridades do trabalho embarcado, considerando que os locais de trabalho (plataformas e embarcações) situam-se a longas distâncias da costa, as jornadas são habitualmente fixadas por escala, por exemplo, 14x14 ou 14x21, o que encontra amparo tanto na Lei 5.811/72, quanto nas normas coletivas firmadas pelos sindicatos das categorias profissionais.Foram juntados os controles de ponto da maior parte do período contratual, que possuem a identificação do empregador e do empregado (do ID. 3ece1ff, fls. 440 ao ID. c6c150d, fls. 465), e revelam jornada das 7h às 19h, bem como mencionam os dias de folga e de embarque. A despeito de concedido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, não houve manifestação nesse sentido, e não há comprovação robusta da sua inidoneidade como meio de prova, estando os controles de ponto assinados pelo reclamante, que não impugnou as assinaturas, nem alegou vício de consentimento na manifestação da vontade e na aposição da assinatura.Os contracheques (do ID. 3f0927f, fls. 395 ao ID. a666be1, fls. 439), contemplam pagamentos de horas extras com adicional de 60% e de 100%.
Como o reclamante não impugnou especificamente tais documentos, tampouco procedeu à confecção de demonstrativo de diferenças de horas extras pagas, a partir dos contracheques, reputo tais documentos idôneos como meio de prova da quitação das horas extras eventualmente prestadas.Nesse sentido, infiro que os controles de ponto são válidos como meio de prova da jornada integralmente trabalhada, inclusive frequência, pelo que infiro não haver horas extras devidas e não quitadas. Em relação ao período em que não juntados os controles de ponto, entendo devam ser adotados, pela média, os horários registrados nos demais controles, por se tratar de período ínfimo o de ausência de controles em relação aos meses apresentados do período do contrato de trabalho havido entre as partes.Ademais, em relação ao confinamento no hotel, efetivamente, verifico que não havia obrigatoriedade de residir na cidade em que efetuados os embarques, nem alegação de que os deslocamentos da residência do trabalhador até o embarque e a hospedagem não fossem custeados pela empregadora, assim como o deslocamento do retorno.
Além disso, não havia alegação de exigência patronal do desempenho de atividades relacionadas ao serviço no tempo de permanência no hotel.Considerando que é obrigação do empregador o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho (Lei 5.811/72, art. 3º, IV), entendo que não pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo em que o reclamante gastava para se deslocar até o local de trabalho, de sua residência até o aeroporto, nem o tempo em que permanecia neste até o horário do embarque, e deste até a plataforma em voos fornecidos pela reclamada, tanto na ida, quanto no retorno do período do embarque.Demais disso, considerando que a pandemia do COVID-19 impôs a adoção de medidas de distanciamento e isolamento social, bem como a restrição ou até proibição de atividades econômicas em geral, entendo razoável e proporcional o compartilhamento dos riscos e dos sacrifícios demandados a todos os atores das relações jurídicas afetadas com a finalidade da tutela da saúde pública em geral.Nesse caso, o empregador arca com o custeio do deslocamento, de mais tempo de hospedagem, e até mesmo de realização de exames, e o empregado realiza esta quarentena em hotel, espaço com maior controle de circulação de pessoas, especialmente porque caso estivesse em casa, no seu domicílio, também estaria experimentando restrições de circulação e de frequência a espaços públicos e privados.O próprio reclamante juntou ofício da Petrobras abordando a flexibilização da jornada e a necessidade de alteração da escala e isolamento em hotel diante do contexto da pandemia (ID. 84bc833, fls. 101).Em relação às dobras, cumpre destacar que é devido o repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado, na forma da Lei 5.811/72, que prevê, em seu art. 4º, que:Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:[...]II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. (grifei)Contém ainda a previsão, no art. 7º, que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949".
Ou seja, a lei específica aplicável ao caso em tela, ante as peculiaridades da função desempenhada, expressamente concede o direito à fruição de 1 repouso de 24 horas a cada turno trabalhado, ou um dia de trabalho, verificando-se,do teor do art. 7º, que somente este tem natureza de repouso remunerado, equivalendo-se ao repouso de que trata a Lei 5.811/72.Não há obrigatoriedade de que as folgas sejam concedidas imediatamente após os embarques, mas sim que haja o descanso correspondente aos dias embarcados, o que, de fato, embora pudesse não ter sido fruído, não foi comprovado, além de haver pagamentos de horas extras com adicional de 100% nos contracheques, o que torna indevida a pretensão, não tendo o reclamante confeccionando demonstrativo de diferenças dos valores pagos em relação ao que entende devido.Pretensões indeferidas e, por conseguinte, os reflexos pleiteados.7.
Plano de saúde.
Dano moralO reclamante alega, na petição inicial, que “o plano de saúde do Reclamante foi cancelado por falta de pagamento da mensalidade por parte da 1ª Ré, por uma simples decisão ARBITRÁRIA dessa em não mais pagar.
Cuida informar que, em nenhum momento sequer, o Reclamante foi avisado que estava DESPROTEGIDO DA COBERTURA DO SEGURO DESAÚDE, disso só tomando ciência quando precisou de atendimento médico para sua filha” (ID.4601497, fls 22-23).
Assim, entende que o cancelamento do benefício enseja indenização por dano moral.A primeira reclamada, na defesa, impugna genericamente a pretensão do reclamante (ID. 4cd7ca8, fls. 361-363), tornando incontroversos os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 374, III).Há dano moral ou extra patrimonial indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).No caso dos autos, a primeira causa de pedir é o cancelamento do plano de saúde, o que não foi avisado ao reclamante, que só teria tomado conhecimento da situação quando precisou de atendimento médico para a filha.No entanto, não há falar em dano moral pois, ainda que fosse comprovada a suspensão ou o cancelamento do benefício, não houve comprovação de que o reclamante tivesse experimentado prejuízos em quaisquer das perspectivas acima referidas.Entendo que tal situação se trata, quando muito, de um mero aborrecimento cujo dano não resultou comprovado, já que o reclamante não alega que não obteve o atendimento necessário, tampouco alega ou comprova as despesas que teria efetuado para tanto.Cumpre registrar que o plano de saúde é assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, que tem o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (grifei), conforme art. 30 da Lei 9.656/98, não havendo obrigatoriedade de custeio pela reclamada.A segunda causa de pedir é o inadimplemento e atraso reiterado das verbas trabalhistas a que alega fazer jus o reclamante.
Entretanto, mantenho entendimento de que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de parcelas trabalhistas não gera dano moral indenizável, caso não esteja acompanhado de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos, o que não ficou provado.Nesse sentido, o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 01 do TRT1:DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.Indefiro a pretensão.8.
Responsabilidade da segunda reclamadaNão há controvérsia nos autos de que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, durante todo o contrato de trabalho, o que não é negado por esta, em sua defesa, e é confirmado pelo reclamante, no seu depoimento, referindo que trabalhou embarcado na P53, P40, P48, PNA1, entre outras; no dia a dia recebia ordens do fiscal da Petrobras; os embarques eram em todo o contrato; o último embarque foi em dezembro/2021.Embora não seja buscado o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, é aceita, no Direito do Trabalho, a responsabilização dos tomadores dos serviços, na forma da Súmula 331 do TST.Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, pelo STF, na ADC 16, não foi excluída a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei e em especial das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Nesse sentido, a Súmula 43 deste Tribunal:Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, ficando demonstrada a culpa da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que exerceu adequada fiscalização, de modo a evitar a caracterização da culpa in vigilando.
Nesse sentido, a Súmula 41 deste Tribunal:Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.Ainda que a prestadora tenha sido contratada mediante regular licitação, não há indicativo de que a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS realizou qualquer fiscalização da prestação dos serviços e do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela prestadora, porquanto sequer juntou o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, inexistindo outros documentos que evidenciassem a aludida fiscalização.
Ademais, o preposto da segunda reclamada revela, no depoimento, que o reclamante prestou serviços; no caso da Benge, teve problemas trabalhistas, mas não sabe em relação a qual parcela; Petrobras aplicou multa (grifei).Declaro, assim, a responsabilidade subsidiária da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, durante todo o período do contrato do reclamante.Não há falar em distinta limitação temporal da responsabilidade da reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, porquanto a contratação do reclamante ocorreu para atender exclusivamente ao contrato mantido com a tomadora, tanto que a dispensa do trabalho ocorreu como consequência natural do encerramento do contrato entre as reclamadas, de modo que não serve o depoimento do reclamante como meio adequado para a limitação temporal da responsabilidade da segunda reclamada, ausentes indícios de prova de prestação de serviços para outros tomadores no período contratual.
Além disso, o SISPAT (ID. 154ebf5), por si só, desacompanhado do controle de ponto ou de outros elementos de prova, não é suficiente para comprovar a prestação de serviços para a segunda reclamada apenas no período ali retratado.A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, TST), inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e o acréscimo do art. 467 da CLT.
Nesse sentido, também a Súmula 13 deste Tribunal:Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.9. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial (ID. 26f31e9, fls. 39) ou tão somente as páginas da CTPS com as anotações correspondentes ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada (ID. 876c59c, fls. 47), uma vez que não se pode aferir se o reclamante está desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40.
Inexistindo, portanto, qualquer comprovação quanto à ausência de trabalho no período posterior ao deste último vinculo, indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve sucumbência recíproca, observados o número de pedidos e os valores a eles estimados na petição inicial, e os critérios do art. 791, § 2º, da CLT, defiro ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Defiro aos advogados de cada uma das reclamadas honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando que os honorários são despesa processual e não parcela integrante da condenação, o que os tornam independentes da responsabilidade atribuída às reclamadas.10.
Justiça gratuita.
EmpregadoraEmbora no processo do trabalho o benefício da justiça gratuita tenha sido concebido apenas ao trabalhador, pessoa física, nos termos do art. 790, § 3°, CLT, a matéria evoluiu, passando a receber tratamento legislativo distinto, nos termos do art. 98 do CPC, a fim de conceder o benefício também às pessoas jurídicas.A circunstância de a primeira reclamada ter deferido o pedido de recuperação judicial não a exonera dos seus deveres e obrigações como empregadora.
Aliás, a recuperação judicial não afasta a aplicação das regras processuais trabalhistas quanto ao pagamento de custas e de outras despesas, não havendo falar em prejuízos econômicos presumidos pelo recolhimento de custas e outras despesas processuais.A primeira reclamada afirma a sua insuficiência econômica em virtude da recuperação judicial, porém, tal circunstância está inserida no risco da sua existência, e não está acompanhada de outros elementos que indiquem de forma cabal a sua alegada condição (TST, Súmula 463, II).Desse modo, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à primeira reclamada.11.
Recolhimentos fiscais e previdenciáriosA primeira reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.Determino que a primeira reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito ao reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora.12.
Juros e correção monetáriaConforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).13.
Medida cautelar.
Bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamadaEmbora tenham sido deferidas parcelas trabalhistas na sentença, em especial verbas resilitórias, não há indicativos de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300 e 305).
A extinção de contratos mantidos com tomadoras dos serviços não incluídas no polo passivo é circunstância inerente ao risco das atividades inerentes ao objeto social da empregadora.Indefiro a pretensão, ratificando, no ponto, a decisão proferida em sede antecipatória (ID. ba63aeb). III – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por FELIPE FERREIRA CORREA contra BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a primeira reclamada proceda à entrega de guias para saque do FGTS, em data a ser agendada pela Secretaria, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar, expedindo alvará para saque do FGTS, bem como para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas, cujos critérios fixados na fundamentação integram o decisum:a) saldo de salário de fevereiro/2022 (19 dias);b) 6 (seis) dias de aviso-prévio indenizado;c) 13º salário proporcional (2/12);d) férias vencidas 2021/2022, de forma simples e com 1/3;e) férias proporcionais (1/12), de forma simples e com 1/3;f) diferenças do FGTS do período contratual,acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos;g) multa do art. 477, § 8º, da CLT;h) acréscimo do art. 467 da CLT.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.O reclamante deverá pagar aos advogados das reclamadas honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
As reclamadas deverão arcar com honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST, considerando que os honorários são despesa processual e não parcela integrante da condenação, o que os tornam independentes da responsabilidade atribuída às reclamadas.Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
21/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
-
21/06/2024 18:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
21/06/2024 18:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE FERREIRA CORREA
-
21/06/2024 18:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE FERREIRA CORREA
-
21/06/2024 18:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
14/06/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
12/06/2024 12:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/06/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/05/2024 02:02
Decorrido o prazo de FELIPE FERREIRA CORREA em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:02
Decorrido o prazo de BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 09/05/2024
-
01/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
-
30/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/04/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
29/04/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/04/2024 16:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/06/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/12/2023 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/08/2023 15:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/06/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/08/2023 15:03
Audiência una por videoconferência realizada (24/08/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/08/2023 19:35
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2023 14:27
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE FERREIRA CORREA em 13/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/06/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
02/06/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
-
02/06/2023 11:41
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 09:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/06/2023 11:41
Audiência una por videoconferência cancelada (24/08/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2023 10:31
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 08:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE FERREIRA CORREA em 31/01/2023
-
14/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/12/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
13/12/2022 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
-
13/12/2022 09:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE FERREIRA CORREA
-
12/12/2022 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/12/2022 09:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
08/12/2022 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/12/2022
-
26/11/2022 18:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE FERREIRA CORREA em 23/11/2022
-
23/11/2022 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2022 18:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BENGE ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
-
18/11/2022 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2022 13:57
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/11/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/11/2022 07:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERREIRA CORREA
-
14/11/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
11/11/2022 14:22
Encerrada a conclusão
-
11/11/2022 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
11/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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