TRT1 - 0104802-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:59
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 12:59
Transitado em julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS ANTONIO LOPES FONTE em 27/05/2025
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14/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dadcf proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO LOPES FONTE AUTORIDADE COATORA: Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho da cidade de Teresópolis - RJ Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS ANTONIO LOPES FONTE, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS nos autos da ação trabalhista nº 0100979-76.2020.5.01.0531. Defende o impetrante a ilegalidade da determinação, exarada pela autoridade coatora, consistente na penhora sobre seus proventos de aposentadoria na razão de 30%.
Ressalta que não foi validamente citado nos autos da ação subjacente e que, além do referido cerceamento de defesa, “Juízo a quo determinou a constrição de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante, verba esta, de natureza nitidamente alimentar e, portanto, revestida de caráter absolutamente impenhorável, nos termos de entendimento pacífico e reiterado dos Tribunais Superiores.
Tal medida, além de inconstitucional, compromete severamente a dignidade da pessoa humana e a própria subsistência do Impetrante, que depende integralmente desses rendimentos para sua manutenção básica, valendo frisar que os proventos percebidos pelo Impetrante já com comprometimento de mais de 40%, em empréstimos devido a seu superendividamento, conforme contracheque juntado aos Autos e cópia dos Descontos, que é maior do que percebe o Impetrante”.
Colaciona a decisão proferida em sede de embargos à execução e sustenta arbitrariedade e desproporcionalidade da medida, acrescentando que “que a dívida trabalhista cobrada não é de inteira responsabilidade do Impetrante, visto que tal Ação foi Impetrada contra a Empresa Serra Forte Ltda, que o Impetrante era sócio cotista, sendo certo que, a dita Empresa está “inapta”, desde os idos 2016, que a Autoridade Coatora, em atitude arbitrária ignorou”.
Destaca “que os proventos de Aposentadoria do Impetrante estavam comprometidos em mais de 40%, em descontos em folha (contracheque), anexos, a Autoridade Coatora, insistiu na medida e oficiou a Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, determinando tal desconto.
Ocorre que, Pasmem, dos R$ 5.397,62 (cinco mil trezentos e noventa e sete reais), que o Impetrante recebia líquidos, lhe foi descontado R$ 3.790,00 (três mil setecentos e noventa reais), restando-lhe apenas a quantia de R$ 2.920,93 (dois mil novecentos e vinte reais e noventa e três centavos, o que deixou o autor da Ação, beneficiado em quantia maior que o Impetrante”.
Salienta que “A Autoridade Coatora, baseou-se apenas e tão somente no fato do Impetrante ser Advogado, conjecturando que por esse fato, o Impetrante poderia sofrer a absurda sanção, mesmo lhe sendo provado através dos holerites que o Impetrante estava sofrendo um superendividamento, pois toda sua vida financeira foi revirada diversas vezes por determinação da Autoridade Coatora e nada além de dívidas foi encontrado.
Tal ato é com certeza um abuso de Autoridade e uma completa forma de ignorar o que preceitua os ditames legais.”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).
Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.
Somada à sucinta e lacunosa narrativa da petição inicial, observa-se que não foi apresentada a integralidade dos autos da reclamação trabalhista subjacente, senão apenas encontram-se juntadas no caderno processual a sentença proferida em sede de embargos à execução (ID. dd030f7), o ofício expedido comunicando a determinação de penhora (ID. 9448f76) e contracheques do impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante.
A juntada do processo principal em sua integralidade – além de destacadas e identificadas as peças principais conforme disposição contida no art. 12 da Resolução 185 do CSJT - é indispensável para uma análise detalhada dos fundamentos da demanda, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente tendo em vista a cognição sumária imposta pela via eleita.
A não observância desse requisito leva ao indeferimento da petição inicial, pois impede a verificação da verossimilhança das alegações e a pertinência das razões apresentadas.
A ausência de demonstração de liquidez e certeza quanto ao fato constitutivo do direito é óbice instransponível no presente caso.
Para admitir a impetração seria necessário construir uma solução a partir de conjecturas.
A própria concessão da liminar e eventual segurança exigiria presunção de veracidade da resumida narrativa apresentada na inicial, enquanto a denegação,
por outro lado, implicaria partir do pressuposto de serem infundados os apelos da impetrante ou desprovidos de base legal, o que também implicaria em conjectura, não sendo base para a melhor prestação jurisdicional.
Desta forma, não há como avaliar o suposto ato da autoridade apontada como coatora tendo em vista a ausência de prova pré-constituída.
Em que pese à relevância da questão de fundo da presente ação, deve-se destacar que a existência de prova e elementos pré-constituídos são condição essencial à verificação do suposto direito líquido e certo do impetrante (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
E, não tendo o impetrante, novamente, observado requisito imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há como admitir o processamento do presente writ, tal como impetrado, uma vez que essa ação mandamental não admite dilação probatória, nos termos da Súmula 415 do TST.
Além disso, observo que o impetrante deixou de nomear expressamente e de fornecer o endereço dos litisconsortes, impossibilitando-se, pois, a formação da necessária relação processual, contrariando, inclusive, jurisprudência contida na Súmula 631 do STF.
De acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/09: "Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.".
Já o art. 115 do NCPC estabelece que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Considerando-se, outrossim, que não se pode, em sede de mandado de segurança, deferir prazo para emenda à petição inicial, torna-se impossível a aplicação do referido dispositivo no que tange à assinatura de prazo.
Logo, é dever do impetrante o fornecimento do endereço correto e atualizado do litisconsorte necessário, justamente para a formação da relação processual, cujo descumprimento importa na extinção do processo.
Como é sabido, a relação processual, elo jurídico que une juiz, partes litigantes e objeto da demanda, é a alma do processo judicial, sendo sua correta constituição indispensável para a instauração e progresso válidos da ação, pois demarca os pressupostos processuais e as condições da ação.
Negligenciar os critérios para a formação válida da relação processual traz consequências gravosas ao andamento do processo.
Na ausência de pressupostos processuais, declara-se a nulidade do processo por vício grave, resultando-se em sua extinção sem que haja análise do mérito.
Da mesma forma, a carência de condições da ação leva à extinção prematura do processo, com o indeferimento da petição inicial.
Por conseguinte, a formação acertada da relação processual é crucial para a justa prestação jurisdicional, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Por todo o exposto, impõe-se INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação de modo a constar como autoridade coatora JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica dispensado do recolhimento na forma do art. 790, §4º, CLT cc art. 99, §3º do CPC, acompanhando-se a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LOPES FONTE -
13/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO LOPES FONTE
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13/05/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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10/05/2025 14:15
Declarada a incompetência
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10/05/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/05/2025 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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