TRT1 - 0100186-60.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18787de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da segunda reclamada: Embargos declaratórios interpostos pela segunda reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão à reclamada.
Assim, sano a omissão e acrescento o seguinte trecho à decisão: “LEGITIMIDADE AD CAUSAM A legitimidade ad causam, uma das condições da ação (art. 485, VI, CPC), refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto, tendo em vista que o direito de ação é autônomo com relação ao direito material.
Assim, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, a lide vertente não pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas pelo vínculo havido com a primeira reclamada.
Destarte, rejeita-se a prefacial.” Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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