TRT1 - 0100201-58.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100201-58.2024.5.01.0049 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
10/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ef8a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JOILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os créditos anteriores a 04/03/2019 (art. 7º, XXIX, da CF), motivo pelo qual julgo extintos os pedidos correspondentes com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, ressalvados os pleitos declaratórios (CLT, art. 11, §1º) e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
A parte autora se declarou hipossuficiente nos termos da lei, comprovando que percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, §3º).
Logo, estão preenchidos os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Não há incompatibilidade entre a contratação de advogado particular e o benefício da gratuidade de justiça.
Pelo exposto, defiro a gratuidade de justiça.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono da ré o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.212,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.600,00 atribuído à causa (art. 789, II, da CLT).
Concedo a isenção, na forma do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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