TRT1 - 0105100-18.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:54
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 14:54
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO ANTONIO SENDAS BIONE em 02/07/2025
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25/06/2025 11:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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17/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8601e69 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: PAULO ANTONIO SENDAS BIONE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ANTONIO SENDAS BIONE, contra ato praticado pelo Juízo da JUIZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz RONALDO SANTOS RESENDE, que nos autos da ATOrd nº 0100104-03.2017.5.01.0082 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo impetrante e manteve bloqueio de percentual de proventos de aposentadoria. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a decisão da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou improcedente exceção de pré-executividade e autorizou a penhora de 20% de sua aposentadoria em processo trabalhista nº 0100104-03.2017.5.01.0082 viola seu direito líquido e certo à subsistência, pois sua renda já é inferior ao salário mínimo e comprometida com tratamento médico de alto custo. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão por afronta ao art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria), artigos 1º, III e 6º da CF/88 (dignidade da pessoa humana, direito à saúde, alimentação e moradia), e ao princípio do mínimo existencial.
Requer a concessão de liminar para suspender a penhora e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da penhora. Diante do exposto requereu: “1.
A concessão de medida liminar, nos termos acima; 2.
A notificação da autoridade coatora para prestar informações; 3.
A manifestação do Ministério Público do Trabalho; 4.
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja declarada nula a penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, bem como impedida qualquer nova constrição sobre verba de natureza absolutamente impenhorável, diante da sua condição de hipossuficiência extrema, uma vez que o valor líquido atualmente percebido é inferior ao salário-mínimo nacional, sendo sua única fonte de subsistência, e inteiramente comprometido com tratamento médico contínuo e de alto custo, o que inviabiliza a manutenção de sua saúde, alimentação, moradia e higiene.
A manutenção da penhora representa medida desumana, desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, razão pela qual a proteção ao mínimo existencial do impetrante deve prevalecer sobre a satisfação da execução..” (grifos originais) Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 09/05/2025 (Id 374e881): “(...) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO ANTONIO SENDAS BIONE no ID c577705.
Dispensada a garantia de integral do Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública (impenhorabilidade absoluta de proventos de salário).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e os prazos legais, conheço da exceção de pré-executividade. É o relatório. (...) Na decisão em ID 22a1566, esse Juízo converteu o julgamento da exceção de pré-executividade em diligência, a fim de que o sócio executado apresentasse a prova cabal de que as ordens judiciais em outros processos são anteriores ao determinado nessa execução, bem como se ainda persistem os descontos mensais e seus respectivos valores, com documento atualizado para tal, com a finalidade de comprovar seus argumentos.
Pois bem.
Em síntese, a questão gira em torno da possibilidade de penhora dos proventos salariais, uma vez que a constrição violou direito líquido e certo do mesmo, por serem impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Inicialmente, destaco que compartilho do entendimento sobre a possibilidade de penhora de salários e aposentadoria tem que ser analisada caso a caso.
O CPC de 2015 relativizou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, que era absoluta na vigência do CPC de 1973 (art. 649).
Dispõe o art. 833, IV, X e § 2º, do CPC, verbis: (...) O art. 833, IV e § 2º, do CPC, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a, é fundamento para a penhora dos aludidos valores destinada origem à satisfação de crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar.
E com o objetivo também de resguardar a dignidade do devedor, mas dar efetividade à execução, a jurisprudência e doutrina já entendem possível o percentual de 50% como limite para penhora de valores oriundos do salário, isto com base no que dita o art. 529, §3º do CPC.
A matéria está pacificada no âmbito do C.
TST: (...) Pois bem.
Adentrando ao mérito da arguição do executado, de excesso na penhora em comprometimento a sua própria sobrevivência, verifica-se que os descontos mensais no percentual de 20%, não excedeu um percentual prejudicial de sua renda mensal que inviabilize a sua subsistência digna, que poderia ser de até 50% como se admite a jurisprudência do C.
TST.
Passo ao exame quanto à observância da ordem cronológica das penhoras.
Embora, existam outras determinações judiciais de bloqueio originárias de outras reclamações trabalhistas, a ordem judicial nessa execução é anterior às demais, com determinação desde julho de 2023.
O próprio executado informou na sua exceção de préexecutividade, que no processo nº 0011117-87.2015.5.01.0008, o ofício foi expedido em setembro de 2024; no processo nº 0101331-47.2018.5.01.0032 a ordem de bloqueio está em fila de espera, ou seja, aguardando o trâmite de outras consignações em folha; no processo nº 0010061-24.2013.5.01.0029, o bloqueio está atualmente suspenso por decisão judicial e no processo nº 0101559-40.2016.5.01.0081, o bloqueio já foi efetivado diretamente junto ao INSS, não tendo a informação da data.
Logo, constata-se que a ordem desse Juízo da execução é anterior a todas as outras, não tendo sido juntado pelo sócio qualquer documento que demonstre fato diverso ou o excesso alegado.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento mais significativo, capaz de endossar concretamente suas alegações.
Ora, se houve equívoco na penhora mensal, deveria o executado apresentar os documentos, a fim de demonstrar sua tese, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II da CLT.
Firmadas essas premissas, verifica-se ao analisar o conjunto fático-probatório destes autos, concluir que por qualquer ângulo que se analise a questão, a ordem penhora mensal no percentual de 20% é válida, pois não há prova cabal de que a constrição ultrapassou um percentual de sua renda mensal que inviabilize a sua subsistência digna e, além disso, verificou-se a ordem cronológica das penhoras, sendo a consignação em folha junto ao órgão previdenciário determinada por esse Juízo da execução anterior as demais.
Assim, não se observa prejuízo à subsistência do sócio executado, pelo que não há falar em nulidade da medida executiva, não, havendo, pois, falar em impenhorabilidade.
Dispositivo ISSO POSTO Julgo Improcedentes a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio executado PAULO ANTONIO SENDAS BIONE, conforme fundamentação supra. (...)”.
Inicialmente, constato que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Para a defesa dos bens ilegalmente atingidos por atos executivos, o ordenamento jurídico coloca à disposição dos terceiros os embargos de terceiro (art. 674, CPC) e das partes em execução os embargos do executado (art. 884, CLT), ambos com possibilidade de concessão de efeito suspensivo (e de antecipação dos efeitos da tutela, e, posteriormente, o recurso de agravo de petição (CLT, 897, a). Na hipótese, o ato atacado, que rejeitou exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do C.
TST pode ser impugnado por ocasião dos embargos à execução, o que elide o cabimento da presente demanda de segurança. Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Ainda que assim não fosse, certo é que, no caso concreto, há nítido conflito de interesses entre verbas que detém a mesma natureza salarial, estando de um lado os salários / proventos do sócio da executada e de outro os créditos alimentares do reclamante, de modo que perfeitamente possível a relativização do instituto da impenhorabilidade dos salários, que deve ser procedida de forma proporcional e razoável, de modo a assegurar as condições mínimas necessárias à sobrevivência de ambas as partes, o que foi verificado pela autoridade coatora. Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ATO COATOR QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA PARTE E REJEITA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
ATO IMPUGNÁVEL POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMP POSTERIOR POSSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
OJ Nº 92 DESTA SBDI-II.
SÚMULA 267 STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE PREJUDICADO.
I - Trata-se de mandado de segurança contra decisão judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo impetrante em sede de execução de sentença transitada em julgado, em que fora arguida nulidade de citação na fase de conhecimento.
II - Da decisão em comento, o impetrante opôs embargos declaratórios, a qual o juízo executivo negou provimento.
De ambas as decisões resultou a presente impetração.
O TRT conheceu do mérito do mandamus e entendeu pela regularidade da citação, denegando a segurança vindicada.
III - Mostra-se incabível a impetração de mandado de segurança no caso em apreço, na forma da súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-2 deste TST, considerando que a insurgência trazida - nulidade de citação na fase de conhecimento - poderia ter sido efetivamente atacada com o ajuizamento de embargos à execução pelo impetrante, na qual é possível a concessão de tutela antecipada, com posterior possibilidade de interposição de agravo de petição, do qual poderá, eventualmente, caber recurso de revista, a teor do Art. 896, § 2º da CLT.
IV - A utilização da via estreita da exceção de pré-executividade, quando cabível impugnação mediante embargos a execução, torna incabível a impetração posterior de mandado de segurança contra a decisão que posteriormente rejeitá-la.
Súmula 267/STF, OJ 92/SBDI2 e diversos precedentes específicos desta subseção especializada.
V - Não cabimento do mandado de segurança na espécie, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I e IV do CPC/2015 e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Prejudicado o recurso ordinário da parte que versava exclusivamente sobre o mérito do ato impugnado.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 1004783-07.2021.5.02.0000.
Relator(a): LIANA CHAIB.
Data de julgamento: 21/05/2024.
Juntado aos autos em 24/05/2024.
Disponível em: Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$1.000,00, valor dado à causa, dispensado o impetrante, eis que irrisórias. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO SENDAS BIONE -
16/06/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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16/06/2025 19:45
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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16/06/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 14:44
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/06/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ANTONIO SENDAS BIONE
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04/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/06/2025 17:52
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105100-18.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300284700000121440573?instancia=2 -
18/05/2025 20:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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