TRT1 - 0105102-85.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:31
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 07:31
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAURO BEBIANO BORIN em 31/07/2025
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18/07/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BEBIANO BORIN
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17/07/2025 19:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURO BEBIANO BORIN
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17/07/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/05/2025 22:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caef830 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: MAURO BEBIANO BORIN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por MAURO BEBIANO BORIN em face de ato do JUÍZO DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido no Processo nº 0100472-63.2020.5.01.0031.
Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista em que o Juízo da 31º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu a decisão interlocutória Id: b93725b que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação e o Passaporte dos Reclamados.
Informa que, após a desconsideração da personalidade, foi incluído como reu no polo passivo, por ser sócio da empresa reclamada, e foi deferido o requerimento de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH e passaporte, como meio coercitivo para pagamento de dívida.
Aduz que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante à locomoção, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos, posto que a mesma encontra-se desempregada e está tentando obter alguma renda através de associação em Aplicativo de Corrida (Uber), estando impedida de trabalhar em decorrência da suspensão de sua CNH.
Ressalta que, no caso, a Impetrante está passando por dificuldades financeiras, inclusive para se sustentar e a própria família, não se utilizando de subterfúgios para se esquivar ao pagamento do crédito exequendo, ao contrário, já que possui alguns bloqueios em suas contas correntes.
Enfatiza que a medida adotada pelo Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro é desarrazoada, ilegal, não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, tendo como objetivo punir de forma ilegal e abusiva os Impetrantes, ferindo a dignidade da pessoa humana, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo da sócia.
Defende que o prosseguimento da constrição acarretará enormes prejuízos.
Postula o deferimento da medida liminar, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de de suspender as CNH´s, requerendo o restabelecimento do direito de dirigir da Impetrante, a fim de evitar maiores danos à vida pessoal e profissional. É o relatório.
DECIDO Pois bem. Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus. De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de um direito líquido e certo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação. Com relação ao direito líquido e certo, verifica-se que é aquele manifesto em sua existência e apto a ser exercitado.
Porém, sob a perspectiva das condições do mandado de segurança consiste em afirmação de fato feita pela parte autora desde já comprovados. Note-se que, no tocante à prova, esta deve ser pré-constituída, sendo necessária a apresentação de todos os documentos essenciais à análise da matéria, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a Lei 12.016/2019, em seu artigo 6º, prevê que petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, devendo ser instruída com os documentos, além de indicação da autoridade coatora. O artigo 320, do CPC/15, informa que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da Ação". Com relação ao prazo decadencial de 120 dias, necessário fazer algumas considerações. O impetrante pretende, que seja invalidado ato da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar decisão que determinou a suspensão da CNH, nos seguintes termos: DESPACHO Encaminhe-se a determinação de Id.b93725b, para suspensão de das eventuais CNHs dos executado(s) pessoas físicas: MAURO BEBIANO BORIN CPF:*32.***.*10-78 e HELIO THOMPSON DA CUNHA JUNIOR CPF: *27.***.*40-20, para o endereço eletrônico , informado no [email protected]ós, aguarde-se o prazo de Id.3301209.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de setembro de 2023.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Verifica-se que a presente decisão foi proferida em 18/09/2023.
Além disso, contata-se que há naqueles autos decisão proferida em plantão judiciário, indeferindo requerimento do impetrante para revogar a decisão acima transcrita, com o mesmo teor do presente mandado de segurança, datado de 09/01/2024.
Da análise do contexto processual, verifica-se que o que pretende o impetrante, é, na verdade, cassar a decisão proferida pelo Juízo a quo, em 18/09/2023, e, mesmo não havendo nos autos informação da data em que foi cientificado, a ciência, com certeza, foi realizada no mínimo em 09/01/2024, data constante da petição realizada nos autos principais postulando a revogação da suspensão da CNH.
Ressalte-se que, nos termos do art. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Não obstante a existência de outras decisões, mantendo-se a suspensão da CNH, o prazo iniciou-se da ciência do ato impugnado, que, no presente caso, consta como 09/01/2024.
Nessa esteira é a inteligência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-II do C.
TST, in verbis: “OJ-SDI2-127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
DJ 09.12.2003 Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.” Ressalte-se que a contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida e, ainda, que decisões posteriores, inclusive de embargos de declaração não interrompem o fluxo de tal prazo decadencial.
Outrossim, destaco que o novo Código de Processo Civil, ao alterar a sistemática da contagem de prazos, estipulando o cômputo somente em dias úteis, o fez única e exclusivamente em relação aos prazos processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 219.
Todavia, não se tratando de prazo processual, descabe cogitar a incidência do art. 219 do CPC ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias estabelecido para a impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/09), cuja característica é a não sujeição a interrupções e suspensões.
No mesmo sentido, as decisões abaixo transcritas: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
PRAZO EM DIAS ÚTEIS.
INAPLICABILIDADE.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2. 1 - A contagem do prazo decadencial, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2, deve ser feita a partir da ciência do primeiro ato praticado pela autoridade apontada como coatora, que contém a matéria combatida. 2 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia escoado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, iniciado com a primeira decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada e, não, com aquela que se limitou a indeferir pedido de reconsideração. 3 - Ressalte-se que o prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 é decadencial e, portanto, não lhe afeta as disposições legais aplicáveis especificamente aos prazos processuais, nem mesmo quando estabelecem a contagem em dias úteis. 4 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido.(TST - RO: 10016920175120000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O artigo 23 da Lei nº 12.016/09 prescreve que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
Trata-se de prazo decadencial, de direito material, regido pelo Código Civil, ao qual não se aplicam "as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", salvo disposição legal em contrário (CC, art. 207). 3.
Em que pese a infeliz ocorrência vivenciada pelo advogado subscritor do mandado de segurança - furto de cabos do sistema elétrico de potência do edifício no qual se localizava o seu escritório, a impedir a utilização de computadores no último dia do prazo decadencial -, ela não se enquadra dentre as exceções previstas em lei à regra de não suspensão ou interrupção do prazo decadencial, nem dentre as situações excepcionais que impedem o expediente forense, admitidas na jurisprudência como capazes de conduzir a dilatação desse prazo. 4.
Em razão de ser de decadência e, portanto, de direito material, o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09, não se concebe a aplicação das regras referentes a prazos de direito processual, como aquela inserta no artigo 219, caput, do NCPC, de contagem de prazo somente em dias úteis. 5.
Precedente do Supremo Tribunal Federal ( MS 34941 AgR/ES). 6.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. ( RO- 10859-76.2017.5.03.0000, Rel.
Min.
Alexandre Luiz Ramos, DEJT 6/9/2018 - grifos nossos) Nestes termos, considerando-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 18 de maio de 2025, resta evidente que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sepultando, sob tal aspecto, a pretensão do Impetrante.
Por tais fatos, pronuncia-se a decadência, com a consequente decretação da extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas de R$ 100,00, pelo Impetrante, dispensado o pagamento, ante a gratuidade deferida, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora.
Remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO BEBIANO BORIN -
21/05/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURO BEBIANO BORIN
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21/05/2025 10:37
Declarada a decadência ou a prescrição
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21/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/05/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105102-85.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 49 na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300284700000121440573?instancia=2 -
18/05/2025 23:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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