TRT1 - 0100635-69.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/08/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2025 11:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 11:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a52e2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário adesivo pelo autor na petição de ID 17fdd84.
Certifico, por fim, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o autor dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025 SANDRA MARIA RABELO MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade conforme certidão supra.
Intime(m)-se a(s) recorrida(s) para contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
04/08/2025 23:21
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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04/08/2025 23:20
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de HENRIQUE DA SILVA COSTA sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 18:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/08/2025 22:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/08/2025 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
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18/07/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/07/2025 20:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 14/07/2025
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14/07/2025 23:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 22:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138914a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Ficam as partes advertidas que na hipótese de reiteração dos embargos de declaração, com os mesmos argumentos já analisados, estes poderão ser reputados protelatórios, com a aplicação do art. 1.026, §§2º, 3º e 4º CPC.
Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA -
27/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
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27/06/2025 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE DA SILVA COSTA
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14/06/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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13/06/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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04/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA em 28/05/2025
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23/05/2025 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1285287 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação.
Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação supra.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$25.000,00.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DA SILVA COSTA -
14/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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14/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
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14/05/2025 09:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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14/05/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE DA SILVA COSTA
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14/05/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE DA SILVA COSTA
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27/03/2025 19:54
Juntada a petição de Impugnação
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25/03/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/03/2025 13:09
Audiência una realizada (25/03/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 00:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:24
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 00:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de HENRIQUE DA SILVA COSTA em 25/11/2024
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11/11/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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11/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
-
08/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 16:55
Audiência una designada (25/03/2025 09:45 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 16:55
Audiência una cancelada (14/11/2024 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 16:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
05/11/2024 12:55
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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05/11/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
-
25/10/2024 15:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 15:18
Audiência una designada (14/11/2024 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 15:18
Audiência una por videoconferência cancelada (14/11/2024 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
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25/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) CITRINO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
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01/07/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA SILVA COSTA
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01/07/2024 12:42
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 09:50 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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